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0031924-87.2019.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031924-87.2019.8.16.0019 Processo: 0031924-87.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$60.872,55 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): AUTO SOCORRO JACARE S/C LTDA Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da ex-sócia administradora, tendo em vista a ocorrência de distrato social da empresa Auto Socorro Jacare S/C LTDA, sendo nomeada como liquidante a sócia Soeli Teresinha Guimarães, conforme demonstrado na fl. 12 do contrato social juntado ao processo no mov. 186.3. O distrato social é o documento que comprova o encerramento da atividade empresarial sendo estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação e a indicação do sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação. Conforme verifica-se do contrato social juntado no processo no mov. 186.3, a empresa encerrou suas atividades em 28/04/2021, sendo nomeada como sócia liquidante a Sra. Soeli Teresinha Guimarães, a qual ficou responsável pelos ativos e passivos porventura supervenientes. Ocorre que, após a dissolução da empresa através do distrato, deve ocorrer a liquidação, partilha e ainda, deve haver a apuração dos ativos e o pagamento dos passivos. Somente pode se considerar como regular a dissolução que se procede com a correta liquidação e a realização do ativo e pagamento do passivo. A inobservância dos procedimentos de liquidação previstos no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil e a dissolução irregular da sociedade constituem uma violação da lei o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. No presente caso, verifica-se que não houve a correta dissolução da sociedade empresarial, visto que não foi realizada a liquidação do ativo e pagamento do passivo porventura existentes. Dessa forma, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em face da ex-sócia Soeli Teresinha Guimarães, visto que o distrato prevê expressamente a responsabilidade do sócio pelos ativos e passivos porventura supervenientes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO. I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios. II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. (...) IV - Com efeito, a dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020. V - Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico. VI - Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) destaquei INCLUA-SE no polo passivo do presente processo e de todos os apensos a Sra. Soeli Teresinha Guimarães, inscrita no CPF sob nº 841.053.569-68, residente e domiciliada à Rua Visconde de Nacar, nº 825, Bairro Centro, Ponta Grossa/PR, sob o CEP nº 84010-620. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. INCLUA-SE A PARTE NO SISTEMA PROJUDI. CITE-SE a ex-sócia administradora no endereço mencionado, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980. Restando negativa a diligência de citação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito

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