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0031918-13.2024.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0031918-13.2024.8.16.0017 Processo: 0031918-13.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$116.169,39 Autor(s): HELOISA MAROLDI BRANDINO Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A EDSON ROSADO RICARDO ANTONIO CALIXTO S/S LTDA-ME Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Heloisa Maroldi Brandino em face de Alfa Seguradora S.A., Edson Rosado e Ricardo Antonio Calixto S/S Ltda-ME, na qual foi deferida a realização de perícia médica ortopédica (ev. 80.1). O perito nomeado apresentou sucessivas propostas de honorários periciais, em razão das reiteradas impugnações aos valores anteriormente ofertados, sendo a última delas fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Os réus, novamente, impugnaram a proposta apresentada (evs. 142, 144 e 145), requerendo a fixação dos honorários periciais em valor inferior. Diante disso, foi determinada a intimação do Estado do Paraná para que se manifestasse acerca da proposta apresentada, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em sua manifestação, o Estado do Paraná requereu a observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de fixação da remuneração pericial (ev. 156.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. O arbitramento da remuneração do perito deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido, bem como o tempo de sua duração, o lugar de sua realização, e ainda as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar efetivamente a produção da prova pericial. No caso dos autos, o perito nomeado justifica a formulação dos honorários periciais, apontando que o trabalho dispenderá cerca de 22 horas, sendo o valor mínimo da hora de R$ 499,83 nos moldes fixados pela APEPAR (ev. 94.1/117.1/130.1/139.1). Contudo, constata-se que a estimativa de horas e o valor proposto apresentam certa discrepância em relação ao que comumente praticado em feitos da mesma natureza. Não se está a questionar o conhecimento técnico e estimativa da complexidade do trabalho apontados pelo expert. Entretanto, este não apresentou qualquer justificativa concreta que justifique os valores ante a peculiaridade do caso. O valor apresentado se embasa tão somente na estimativa de horas de trabalho em 22h, a qual se mostra acima do que regularmente praticado. De outro lado, mesmo em se considerando a complexidade inerente de uma análise técnica acerca das lesões e danos sofridos pela parte, vítima de acidente de trânsito, sabe-se que tal exame pericial é um dos mais comuns dentre as ações indenizatórias vistas rotineiramente em varas cíveis. Em mesmo não se tratando em ação de cobrança de seguro DPVAT, a fixação em patamares como o proposto só vem sendo admitida em casos excepcionais e que se aponta peculiar complexidade do trabalho. O que não se viu no presente feito. Por fim, cumpre destacar que incidem ao caso as disposições da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, conforme salientado na decisão saneadora (ev. 89.1), em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora, o valor correspondente a 50% da remuneração será paga pela parte sucumbente ao final do processo, sendo que em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça, o valor será pago pelo Estado do Paraná, respeitado os limites da Resolução n. 232/2016. I – Outrossim, considerando a divisão entre 03 réus, suas condições financeiras, a complexidade dos trabalhos, a quantidade reduzida de quesitos a serem respondidos (ev. 86.1, 103.2, 108.1 e 112.1) e a pequena extensão do prontuário médico a ser analisado (mov.1.10), bem assim como feitos semelhantes, entendo ser razoável e proporcional a redução dos honorários para o patamar de R$ 5.000,00 (seis mil reais). II – Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado. Havendo recusa do expert, voltem conclusos para nomeação de substituto. III – Em caso de aceite, intimem-se os réus a promover o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, conforme já fixado em ev. 89.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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