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0031901-23.2009.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031901-23.2009.8.26.0405/SP EXEQUENTE: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) EXECUTADO: MOACIR MARIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB SP288614) EXECUTADO: DELZA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB SP288614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 857, a exequente informa que, das cinco corretoras destinatárias da decisão-ofício expedida para pesquisa de criptoativos, apenas o Mercado Bitcoin respondeu, noticiando a inexistência de contas em nome dos executados. Requer a reiteração da diligência perante Foxbit, BitcoinTrade, Brasil Bitcoin e CoinTimes, a renovação do ofício à Mapfre com a correta identificação dos executados e a apreciação do pedido, formulado no evento 819, de expedição de ofícios às plataformas Uber, 99Pop e iFood. A certidão do evento 876 informa que o cadastro das partes e de seus representantes foi conferido de acordo com o extrato de migração Primeiramente, esclareço ao exequente que este Juízo, em observância à LGPD (Lei nº 13.709/2018), evita a divulgação de dados pessoais das partes em atos processuais disponibilizados publicamente, razão pela qual números de CPF, CNPJ e demais documentos não são reproduzidos no corpo das decisões-ofício. Nesse contexto, a decisão do evento 823 expressamente determinou que o encaminhamento fosse realizado com cópia dos documentos dos autos que contêm a identificação dos executados, cabendo à parte interessada reproduzir e encaminhar a decisão acompanhada da documentação necessária. À época, o processo ainda tramitava pelo sistema SAJ, circunstância que justificou a adoção desse procedimento. Assim, não se verifica omissão deste Juízo quanto ao fornecimento dos dados necessários ao cumprimento da diligência, uma vez que a própria decisão previu o envio conjunto da documentação de identificação dos executados Decido. Inicialmente, dou por satisfeita, quanto ao ponto certificado, a conferência do cadastro das partes e dos representantes decorrente da migração do processo, sem prejuízo de posterior correção de eventual inconsistência específica que venha a ser identificada. Anote-se a ciência da exequente quanto à resposta negativa apresentada pelo Mercado Bitcoin no evento 841. Considerando que as demais corretoras não responderam à diligência anteriormente determinada, defiro a reiteração dos ofícios às empresas Foxbit, BitcoinTrade, Brasil Bitcoin e CoinTimes, para que, no prazo de 10 dias, informem: a) se os executados possuem ou possuíram conta, carteira, cadastro ou ativos mantidos em suas plataformas; b) em caso positivo, a existência e o valor dos ativos atualmente disponíveis; e c) eventual impossibilidade técnica ou jurídica de atendimento à ordem, que deverá ser devidamente justificada. As destinatárias ficam advertidas de que o terceiro tem o dever de informar ao Juízo os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder, nos termos do artigo 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podendo o descumprimento injustificado ensejar a adoção das medidas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Por ora, a advertência fica limitada às consequências legais do descumprimento, reservando-se a apreciação de eventual multa ou de outra medida coercitiva para momento posterior, caso seja constatada resistência injustificada, assegurada prévia oportunidade de manifestação à destinatária. A presente decisão servirá como ofício. Caberá à exequente encaminhá-la às empresas Foxbit, BitcoinTrade, Brasil Bitcoin e CoinTimes, acompanhada de cópia da petição inicial ou de outros documentos dos autos que contenham os nomes e os respectivos números de CPF ou CNPJ dos executados, bem como do demonstrativo atualizado do débito. A exequente deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Defiro, igualmente, a renovação da diligência perante a Mapfre, pois a resposta anteriormente apresentada indica que a consulta não foi realizada em razão da ausência dos elementos necessários à identificação dos executados. Também quanto a essa diligência, a presente decisão servirá como ofício, cabendo à exequente encaminhá-la à Mapfre, acompanhada dos documentos dos autos que contenham a correta identificação dos executados, inclusive os respectivos números de CPF e CNPJ. A exequente deverá comprovar o encaminhamento à Mapfre nos autos, igualmente, no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser enviada diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Quanto ao pedido pendente formulado no evento 819, defiro parcialmente a expedição de ofícios às plataformas Uber, 99Pop e iFood, para que, no prazo de 15 dias, informem: a) se algum dos executados possui cadastro ativo na respectiva plataforma; b) se existem créditos líquidos, vencidos e disponíveis em favor dos executados; e c) em caso positivo, a origem, a natureza jurídica e o valor dos créditos identificados. A presente decisão também servirá como ofício para essa finalidade, cabendo à exequente encaminhá-la às plataformas Uber, 99Pop e iFood, instruída com os documentos dos autos necessários à correta identificação dos executados. A exequente deverá comprovar o encaminhamento desses ofícios nos autos no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Postergo a apreciação do pedido de bloqueio e depósito judicial, pois a simples existência de cadastro nas plataformas não demonstra, por si só, a existência de crédito penhorável. Também deverá ser previamente esclarecida a natureza dos valores eventualmente devidos, inclusive para a análise de possível hipótese de impenhorabilidade. Apresentadas as respostas, intime-se a exequente para manifestação única e objetiva, no prazo de 15 dias, indicando as providências executivas que pretende adotar, com individualização dos bens ou créditos eventualmente localizados e apresentação de memória atualizada do débito. A serventia deverá observar o pedido de publicação exclusiva formulado no evento 857, desde que o advogado indicado esteja regularmente constituído e cadastrado nos autos, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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