Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031901-23.2009.8.26.0405/SP EXEQUENTE: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) EXECUTADO: MOACIR MARIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB SP288614) EXECUTADO: DELZA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB SP288614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 857, a exequente informa que, das cinco corretoras destinatárias da decisão-ofício expedida para pesquisa de criptoativos, apenas o Mercado Bitcoin respondeu, noticiando a inexistência de contas em nome dos executados. Requer a reiteração da diligência perante Foxbit, BitcoinTrade, Brasil Bitcoin e CoinTimes, a renovação do ofício à Mapfre com a correta identificação dos executados e a apreciação do pedido, formulado no evento 819, de expedição de ofícios às plataformas Uber, 99Pop e iFood. A certidão do evento 876 informa que o cadastro das partes e de seus representantes foi conferido de acordo com o extrato de migração Primeiramente, esclareço ao exequente que este Juízo, em observância à LGPD (Lei nº 13.709/2018), evita a divulgação de dados pessoais das partes em atos processuais disponibilizados publicamente, razão pela qual números de CPF, CNPJ e demais documentos não são reproduzidos no corpo das decisões-ofício. Nesse contexto, a decisão do evento 823 expressamente determinou que o encaminhamento fosse realizado com cópia dos documentos dos autos que contêm a identificação dos executados, cabendo à parte interessada reproduzir e encaminhar a decisão acompanhada da documentação necessária. À época, o processo ainda tramitava pelo sistema SAJ, circunstância que justificou a adoção desse procedimento. Assim, não se verifica omissão deste Juízo quanto ao fornecimento dos dados necessários ao cumprimento da diligência, uma vez que a própria decisão previu o envio conjunto da documentação de identificação dos executados Decido. Inicialmente, dou por satisfeita, quanto ao ponto certificado, a conferência do cadastro das partes e dos representantes decorrente da migração do processo, sem prejuízo de posterior correção de eventual inconsistência específica que venha a ser identificada. Anote-se a ciência da exequente quanto à resposta negativa apresentada pelo Mercado Bitcoin no evento 841. Considerando que as demais corretoras não responderam à diligência anteriormente determinada, defiro a reiteração dos ofícios às empresas Foxbit, BitcoinTrade, Brasil Bitcoin e CoinTimes, para que, no prazo de 10 dias, informem: a) se os executados possuem ou possuíram conta, carteira, cadastro ou ativos mantidos em suas plataformas; b) em caso positivo, a existência e o valor dos ativos atualmente disponíveis; e c) eventual impossibilidade técnica ou jurídica de atendimento à ordem, que deverá ser devidamente justificada. As destinatárias ficam advertidas de que o terceiro tem o dever de informar ao Juízo os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder, nos termos do artigo 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podendo o descumprimento injustificado ensejar a adoção das medidas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Por ora, a advertência fica limitada às consequências legais do descumprimento, reservando-se a apreciação de eventual multa ou de outra medida coercitiva para momento posterior, caso seja constatada resistência injustificada, assegurada prévia oportunidade de manifestação à destinatária. A presente decisão servirá como ofício. Caberá à exequente encaminhá-la às empresas Foxbit, BitcoinTrade, Brasil Bitcoin e CoinTimes, acompanhada de cópia da petição inicial ou de outros documentos dos autos que contenham os nomes e os respectivos números de CPF ou CNPJ dos executados, bem como do demonstrativo atualizado do débito. A exequente deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Defiro, igualmente, a renovação da diligência perante a Mapfre, pois a resposta anteriormente apresentada indica que a consulta não foi realizada em razão da ausência dos elementos necessários à identificação dos executados. Também quanto a essa diligência, a presente decisão servirá como ofício, cabendo à exequente encaminhá-la à Mapfre, acompanhada dos documentos dos autos que contenham a correta identificação dos executados, inclusive os respectivos números de CPF e CNPJ. A exequente deverá comprovar o encaminhamento à Mapfre nos autos, igualmente, no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser enviada diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Quanto ao pedido pendente formulado no evento 819, defiro parcialmente a expedição de ofícios às plataformas Uber, 99Pop e iFood, para que, no prazo de 15 dias, informem: a) se algum dos executados possui cadastro ativo na respectiva plataforma; b) se existem créditos líquidos, vencidos e disponíveis em favor dos executados; e c) em caso positivo, a origem, a natureza jurídica e o valor dos créditos identificados. A presente decisão também servirá como ofício para essa finalidade, cabendo à exequente encaminhá-la às plataformas Uber, 99Pop e iFood, instruída com os documentos dos autos necessários à correta identificação dos executados. A exequente deverá comprovar o encaminhamento desses ofícios nos autos no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Postergo a apreciação do pedido de bloqueio e depósito judicial, pois a simples existência de cadastro nas plataformas não demonstra, por si só, a existência de crédito penhorável. Também deverá ser previamente esclarecida a natureza dos valores eventualmente devidos, inclusive para a análise de possível hipótese de impenhorabilidade. Apresentadas as respostas, intime-se a exequente para manifestação única e objetiva, no prazo de 15 dias, indicando as providências executivas que pretende adotar, com individualização dos bens ou créditos eventualmente localizados e apresentação de memória atualizada do débito. A serventia deverá observar o pedido de publicação exclusiva formulado no evento 857, desde que o advogado indicado esteja regularmente constituído e cadastrado nos autos, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.