Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0031900-10.2000.5.02.0005 RECLAMANTE: IVETE ROLIM DANIEL RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E ESPORTES HIGIENOPOLIS S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdcfe04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Embargos de Declaração. Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. e171b83), por tempestivos. No mérito, rejeitam-se. A decisão embargada (Id. 53b4f80) não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O indeferimento do pedido de penhora decorreu da absoluta ausência de provas documentais naquele momento processual. Conforme expressamente confessado pela própria reclamante em sua peça recursal, houve equívoco de sua parte ao deixar de juntar os documentos probatórios exigidos quando do protocolo da petição original (Id. 34c4483). A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é exclusivamente aquela imputável ao órgão julgador, não se prestando o recurso para corrigir lapso da parte na instrução de seus requerimentos. Penhora no Rosto dos Autos. Não obstante a rejeição dos embargos declaratórios, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, recebe-se a manifestação (Id. e171b83) e os novos documentos anexados como requerimento executório inédito. A documentação superveniente demonstra que, nos autos do processo n. 0124700-73.2000.5.02.0032, em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve a efetiva constrição e o correspondente registro da penhora do imóvel de matrícula n. 7.000 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO, de propriedade dos executados (Id. 604d78d e Id. a220a06). Uma vez evidenciada de forma inequívoca a existência de patrimônio garantindo o juízo na referida demanda e a viabilidade concreta de crédito remanescente sobre o produto de futura alienação judicial, defere-se o pleito formulado. Solicite-se a penhora no rosto dos autos 0124700-73.2000.5.02.0032 à 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de que sejam transferidos para este juízo eventuais valores remanescentes em nome dos executados indicados abaixo até o limite da presente execução. INSTITUTO DE EDUCACAO E ESPORTES HIGIENOPOLIS S/C LTDA, CNPJ: 53.826.012/0001-36;ROBERTO CASSANIGA, CPF: 224.355.228-00; CELESTE DAS GRACAS LEITE GUIMARAES CASSANIGA, CPF: 211.945.488-49; CELESTE DAS G.L.G CASSANIGA, CNPJ: 28.248.567/0001-09 Cumpra-se por correspondência eletrônica, utilizando-se o “modelo de penhora no rosto dos autos” disponível na intranet. Antes, porém, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Saliento que é ônus da parte exequente informar a esse Juízo acerca do andamento do processo onde a penhora no rosto dos autos for habilitada. No mais, considerando que este tipo de constrição trata-se de mera expectativa de direito do exequente deste processo e com o fim de evitar que o trabalhador fique ad eternum esperando para obter a satisfação de seu crédito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. Registre-se que eventual andamento do processo em que está registrada a mencionada penhora deve ser obtido diretamente pelo interessado, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o feito, sem a intervenção deste Juízo. Nesse sentido, e tendo em vista que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (artigo 878 da CLT), indique o autor bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. Prazo: 30 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETE ROLIM DANIEL