Publicações do processo

0031899-58.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0031899-58.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: E B DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMATICA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. E B DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMATICA ajuizou os presentes embargos em face da Execução Fiscal nº 0811357-20.2025.4.05.8300, movida contra si pela FAZENDA NACIONAL. Depois de instruído o feito e antes de concluí-lo para julgamento, foi determinado que a embargante garantisse integramente o Juízo da execução ou que, alternativamente, comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, por meio de provas contundentes. Decorrido o prazo da intimação acerca da decisão do recurso mencionado, e diante do silêncio da embargante, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 16, §1º, expressamente estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Veja-se que, segundo tal regra, a garantia constitui, no caso dos embargos à execução fiscal, verdadeira condição da ação. No entanto, o STJ, em diversos julgados, flexibilizou a aplicação do referido §1° do art. 16 da Lei n° 6.830/1980, ao permitir que os embargos à execução sejam recebidos, ainda que insuficiente a penhora, incumbindo ao magistrado, antes de julgar o mérito, conceder prazo para que o embargante reforce a penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia de acesso à justiça. Pois bem. Conforme acima relatado, a despeito da insuficiência da garantia, os embargos foram recebidos e processados, e, no momento do julgamento, foi oportunizado à embargante que garantisse a execução ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, o que não restou atendido. Assim, outra solução não há senão a de extinguir os presentes embargos, sem resolução do mérito, pela ausência de um de seus pressupostos processuais de admissibilidade, qual seja, a garantia integral da execução (art. 16, § 1º). Ante o exposto, em face da ausência de segurança do Juízo, julgo extintos os presentes embargos, sem exame do mérito, com fulcro no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC. Translade-se cópia desta sentença aos autos da ação principal. Sem custas processuais. Sem honorários sucumbenciais (Súmula 168 do extinto TFR). Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.