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TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031892-09.2025.4.05.8201 AUTOR: MUNICIPIO DE SOLEDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: YURICK WILLANDER DE AZEVEDO LACERDA - PB17227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, processo em epígrafe, objetivando a satisfação da obrigação de pagar. Processada a execução e depositados, ao final, os valores referentes ao crédito principal e aos honorários de sucumbência, restou comprovado, nos autos, o adimplemento da obrigação. Vieram os presentes autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um procedimento de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente, que: " Extingue-se a execução quando: II - A obrigação for satisfeita; " O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas à cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Campina Grande, data de validação do sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
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