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Processo 0031888-66.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031888-66.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GABRIELA TRINDADE HENRIQUES CARDOSO DIEZ DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que o decisum conteria omissões quanto ao exame de teses jurídicas e circunstâncias fáticas suscitadas nos autos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, examinando os elementos probatórios constantes dos autos e expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à improcedência da pretensão indenizatória. A circunstância de a parte embargante discordar da conclusão alcançada não transforma o pronunciamento judicial em omisso ou contraditório. Em verdade, sob a alegação de existência de omissões, pretende a embargante obter nova apreciação do conjunto fático-probatório e das teses jurídicas já examinadas por este Juízo, buscando a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja mais favorável. Tal finalidade, entretanto, é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A decisão embargada apreciou os aspectos essenciais da demanda e apresentou motivação apta a justificar o resultado do julgamento. Assim, eventual inconformismo da parte quanto à valoração das provas, à interpretação do direito aplicável ou à justiça da sentença configura, quando muito, hipótese de error in judicando, matéria que deve ser submetida à instância revisora por meio do recurso cabível, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como sucedâneo recursal. Por fim, o simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos em lei. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. P.R.I. RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031888-66.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GABRIELA TRINDADE HENRIQUES CARDOSO DIEZ DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que o decisum conteria omissões quanto ao exame de teses jurídicas e circunstâncias fáticas suscitadas nos autos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, examinando os elementos probatórios constantes dos autos e expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à improcedência da pretensão indenizatória. A circunstância de a parte embargante discordar da conclusão alcançada não transforma o pronunciamento judicial em omisso ou contraditório. Em verdade, sob a alegação de existência de omissões, pretende a embargante obter nova apreciação do conjunto fático-probatório e das teses jurídicas já examinadas por este Juízo, buscando a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja mais favorável. Tal finalidade, entretanto, é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A decisão embargada apreciou os aspectos essenciais da demanda e apresentou motivação apta a justificar o resultado do julgamento. Assim, eventual inconformismo da parte quanto à valoração das provas, à interpretação do direito aplicável ou à justiça da sentença configura, quando muito, hipótese de error in judicando, matéria que deve ser submetida à instância revisora por meio do recurso cabível, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como sucedâneo recursal. Por fim, o simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos em lei. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. P.R.I. RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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