Processo no TRF3

Processo 0031881-29.2015.4.03.6182

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031881-29.2015.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE

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: OXYPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OXYPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão acerca da necessária aplicação do sedimentado no Tema 1076/STJ, devendo ser integrado para aplicação do entendimento da Corte Superior. A decisão recorrida, consistente no voto vencedor, tem o seguinte conteúdo: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. A meu ver, em vista da causalidade, é certa a necessidade de condenação da exequente em verba honorária porque a execução fiscal foi ajuizada quando havia prévio parcelamento da mesma dívida, o que implica na inexigibilidade do título executivo por força do art. 151, VI, do CTN. Pelo descuidado ajuizamento, é certo que foi a exequente que deu causa à incorreta execução fiscal e deve arcar com os ônus sucumbenciais. Meu ponto de divergência diz respeito ao preceito normativo aplicado para calcular esses honorários, bem como à incidência do Tema 1076/STF. Fosse o caso de cobrança de crédito tributário já quitado, prescrito ou outra situação correlata que caracterizasse sua inexistência, exclusão ou extinção, quando portanto não haveria mais o próprio objeto que está na essência da CDA, é certo que os honorários deveriam ser calculados com base no art. 85, §§3º e 5º do CPC, eventualmente com a aplicação de redução como a prevista no art. 90, §4º, do mesmo código processual (em caso de reconhecimento de requerimentos feitos em embargos, exceção de pré-executividade ou outra via processual). Todavia, em casos como o presente, quando o crédito tributário persiste mas está com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento, a meu ver o vício na cobrança é circunscrito a um elemento desse crédito que se reproduz na CDA e no título executivo, sem afetar a dívida tributária propriamente dita. Ou seja, o crédito tributário existe (embora parcelado), razão pela qual a extinção da execução fiscal não tem como benefício econômico sua eliminação ou redução, mas apenas sua cobrança na via processual (ou apenas sua postergação, pois é possível cogitar em ulterior execução se o parcelamento foi rescindido). Portanto, em casos como o presente, não creio ser aplicável o art. 85, §§3º e 5º, nem o arbitramento com amparo no art. 90, ambos do CPC, porque o benefício econômico pretendido é inestimável, impondo a exigência de honorários com apoio no art. 85, §§8º e 8º-A da mesma legislação processual. Essa interpretação é consentânea com o Tema 1076/STJ em se caracterizando o valor inestimável (no caso, não a extinção da dívida mas apenas sua inexigibilidade na via processual pela Fazenda Pública). No caso dos autos, Oxyplas Indústria e Comércio Ltda. acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento anterior ao ajuizamento da ação, sendo que a sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor certo, com fundamento no art. 90 do CPC. O e. Relator dá parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Por todo o exposto, sendo o benefício obtido na exceção de pré-executividade apenas a extinção do título executivo extrajudicial em razão de sua inexigibilidade diante do parcelamento, creio que a solução deve ser dada pelo art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Assim, com a devida vênia, dou parcial provimento à apelação, em menor extensão, para fixar os honorários sucumbenciais em favor da apelante em R$ 50.000,00. É o voto. Note-se que o julgado ora impugnado fixou a verba honorária por equidade de modo expresso e fundamentado, sendo que entendimento firmado afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ. Assim, o acórdão é claro, inexistindo omissão a ser sanada. As alegações do recorrente pretendem, na verdade, rediscutir o julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OXYPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão deste colegiado. A parte-embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessária aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 1.076 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já examinada e decidida de forma coerente e suficiente. Não há omissão quando o órgão julgador soluciona as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. Não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando abrangidos pelos fundamentos adotados no pronunciamento judicial. As alegações apresentadas pela parte-embargante buscam rediscutir o mérito do julgamento. Inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação expressa e suficiente sobre a matéria controvertida e os fundamentos adotados abrangem a alegação suscitada pela parte; 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir conclusão judicial regularmente fundamentada; 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de falha no julgamento capaz de alterar sua conclusão.” Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

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