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0031871-98.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0031871-98.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO GERACAO ATIVA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA NERY, GABRIEL MONTEIRO DE SENA DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que, na petição de ID nº 226775622, a parte exequente, de fato, requereu expressamente a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Contudo, a ordem anteriormente expedida foi cumprida sem repetição programada. Assim, defiro a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de manutenção da ordem de bloqueio por período superior. Ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, a parte exequente submete-se às limitações próprias desse rito, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se admitindo a adoção de medidas executivas indefinidas ou intermináveis. Não há, ademais, prova de ocultação processual deliberada ou de embaraço aos atos constritivos. Isso porque, a certidões demonstram apenas a dificuldade de localização da executada e de bens penhoráveis, circunstâncias insuficientes para caracterizar as condutas previstas nos arts. 77, IV e V, e 774, II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao pedido de inscrição da executada no SERASAJUD, também resta indeferido. Com efeito, a negativação perante os cadastros restritivos de crédito pode ser promovida diretamente pela parte interessada, mediante a utilização da certidão do crédito exequendo, independentemente de intervenção judicial. Indefiro os demais requerimentos, especialmente a suspensão da função crédito dos cartões da executada, por se tratar de medida executiva atípica incompatível com os critérios orientadores dos Juizados Especiais e sem utilidade concreta para a localização de patrimônio. Caso as diligências determinadas resultem infrutíferas ou alcancem apenas valores irrisórios, voltem-me imediatamente os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: Em caráter derradeiro, proceda-se às pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, INFOJUD, sob sigilo, e SNIPER. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, sob pena de extinção da execução. Recife, data da assinatura digital. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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