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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0031865-23.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE DEMANDADO(A): DAVID CARMELO UCHOA PANTOJA DECISÃO Recebo o recurso interposto pela PARTE DEMANDADA, vez que tempestivo, deferindo a gratuidade da justiça requerida. De conseguinte, intime-se a parte AUTORA/RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO
2026-09-10 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0031865-23.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE DEMANDADO(A): DAVID CARMELO UCHOA PANTOJA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DAVID CARMELO UCHOA PANTOJA em face da sentença proferida por este Juízo, o qual julgou a demanda procedente em parte (ID. 253215718). Os autos vieram conclusos. Decido. À saída, conforme inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração ((art. 1022, CPC), nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Na hipótese, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença guerreada, a necessitar integração pela via dos embargos. Observo que a controvérsia de fundo foi regular e fundamentadamente enfrentada no ato judicial impugnado. Os embargos não são instrumento hábil à rediscussão acerca da justiça da decisão sob a ótica da parte vencida. Sobreleva anotar que o magistrado sequer estaria obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes, se os parâmetros adotados, de modo claro e insofismável, são suficientes, por si, à conclusão; o que, à evidência, ocorreu na hipótese. No caso concreto, a procedência parcial do pedido decorreu da persuasão racional do julgador, com aplicação do regime jurídico reputado adequado à espécie. Se outra é a realidade fática ou jurídica, não compete a este órgão julgador, em sede de apreciação de embargos, modificar a sentença proferida. Nessa ordem de ideias, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterada a sentença de ID 253215718. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito