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0031864-78.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031864-78.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA SEGUNDO - PB28109-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TEMA 310 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031864-78.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA SEGUNDO - PB28109-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031864-78.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA SEGUNDO - PB28109-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da autora, em decorrência do encarceramento de Kalil Gilbran Nunes Freire e Silva, genitor da requerente, ocorrido em 25/01/2023, por não caracterizada a condição de baixa renda do segurado. 2. A parte autora recorre, sustentando que: i) a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do critério econômico do auxílio-reclusão, desconsiderando sua finalidade constitucional de proteção aos dependentes de segurado de baixa renda; ii) a diferença entre a renda apurada e o teto legal é ínfima (cerca de R$ 194,00, ou seja, 11% acima do limite), o que, aliado à situação de vulnerabilidade da família, autoriza a flexibilização do critério econômico à luz do Tema 169 da TNU; iii) houve afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, devendo ser reformada a decisão para concessão do benefício; iv) subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.162 do STJ. 3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, abono de permanência em serviço ou aposentadoria. 4. Importante destacar que a exigência de carência e as regras para aferição da baixa renda aplicam-se conforme a legislação vigente à época dos fatos, obedecendo ao princípio tempus regit actum. No caso em análise, considerando que a prisão do pretenso instituidor ocorreu em 25/01/2023, aplicam-se as regras então vigentes. 5. Em relação à renda a ser considerada do segurado recluso, o art. 80, § 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019, estabelece que deve ser considerada a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 6. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 310, em 19/04/2023, firmou a seguinte conclusão de tese: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." 7. No caso, como bem destacado na r. sentença: "Analisando-se o CNIS do recluso (anexo 62706046), verifica-se que as remunerações recebidas por ele ente fevereiro/2022 e janeiro/2023 possuem média de R$ 1.957,73, superando o limite da renda previsto para o ano de 2024 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26, DE 10/01/2023), que é de R$ 1.754,18." 8. Saliente-se que, no tocante à alegação de que a diferença entre a renda apurada e o teto legal seria ínfima, não merece prosperar a pretensão recursal. O critério de aferição da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão atualmente possui natureza objetiva e encontra-se expressamente definido em norma legal, não comportando flexibilização com base em juízo de equidade pelo julgador. A superação do limite estabelecido, ainda que por margem reduzida, afasta o enquadramento do segurado como de baixa renda, sob pena de violação aos princípios da legalidade, bem como de indevida ampliação do alcance do benefício sem respaldo normativo. Ademais, a tese mais recente firmada pela TNU no Tema 310 consolidou o entendimento quanto à forma de apuração da renda, não havendo autorização para relativização do critério objetivo em razão do excesso verificado no caso concreto. 9. Ressalte-se que no âmbito do Tema 1162 do STJ, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ" (GN), o que não se aplica ao caso. 10. Sendo assim, uma vez que a média dos salários de contribuição do segurado superou o limite estabelecido para caracterização da baixa renda, não há direito ao benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora. 11. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001. 12. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. 13. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, suspensa na hipótese de concessão de gratuidade judiciária. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031864-78.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA SEGUNDO - PB28109-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - PB22229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, suspensa na hipótese de concessão de gratuidade judiciária.

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