Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031864-29.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ELAINE SIMONE MARQUES DA SILVA SILVEIRA, GENILSON JOSE FULCO QUARESMA, SAMUEL FREITAS DOS SANTOS, EDNILSON EGITO ALVES EXECUTADO(A): FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252286858, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELAINE SIMONE MARQUES DA SILVA SILVEIRA, GENILSON JOSE FULCO QUARESMA, SAMUEL FREITAS DOS SANTOS e EDNILSON EGITO ALVES em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando o recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial. Em sua petição inicial (Id. 21116697), a parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 25.088,84, referente à restituição de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente sobre gratificações não incorporáveis, conforme decisão transitada em julgado no processo nº 0008179-18.2013.8.17.0001. Requer a intimação da executada para pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimada (Id. 22842924), a FUNAPE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 24282308), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o valor correto da dívida seria de R$ 4.105,97, apontando equívocos nos cálculos dos exequentes, como a inclusão de parcelas não abrangidas pelo título executivo e a aplicação incorreta de juros e correção monetária. Em razão da controvérsia sobre os valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (Id. 25833869). A Contadoria do Juízo apresentou a certidão e os cálculos (Id. 200688987), apurando como devido o montante de R$ 3.506,63. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos (Id. 213795629), ambas as partes expressamente concordaram com o valor apurado pela Contadoria (FUNAPE no Id. 218954650 e parte exequente no Id. 219176548). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à definição do valor exigível nesta fase de cumprimento de sentença. Os exequentes iniciaram a execução pelo montante de R$ 25.088,84. A FUNAPE, por sua vez, impugnou os cálculos e apontou excesso de execução. Em razão da controvérsia técnica, a apuração foi submetida à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, que examinou os documentos financeiros e os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive o acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A Contadoria apurou como devido o valor total de R$ 3.506,63, observados os critérios de cálculo aplicáveis ao título e os parâmetros administrativos de atualização adotados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial mostra-se adequada quando o demonstrativo observa os limites da coisa julgada, é suficientemente detalhado e foi submetido ao contraditório. Em precedente do TJPE, assentou-se que a homologação é válida quando a Contadoria segue os parâmetros fixados no título e as partes têm oportunidade de se manifestar sobre o resultado. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0003013-66.2025.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Agravado: ESPÓLIO DE EVADIO ALVES DE LIMA Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação a cálculos da contadoria judicial. Homologação dos cálculos. Manutenção da decisão. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Maria do Cambucá contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologou os valores para execução, alegando divergência nos cálculos e violação ao contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos da contadoria judicial no cumprimento de sentença observou os requisitos legais e constitucionais, especialmente quanto à liquidez do título executivo e à observância do contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Não se verificou divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas, uma vez que a contadoria judicial elaborou demonstrativo técnico seguindo parâmetros claramente estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau, sendo posteriormente homologados. Ademais, foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que o município teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos em todas as fases do cumprimento de sentença, apresentando inclusive impugnação específica. Igualmente, os cálculos homologados contemplam integralmente a coisa julgada formada no processo de conhecimento, seguindo rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, conferindo liquidez ao título executivo. Por outro lado, a contadoria judicial apresentou demonstrativo detalhado e fundamentado, atendendo aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e permitindo o adequado exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos da contadoria judicial é válida quando observados os parâmetros fixados pelo magistrado, assegurado o contraditório às partes e elaborado demonstrativo detalhado que contemple integralmente a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 80 e 81. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0003013-66.2025.8.17.9480; Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ; Agravado: ESPÓLIO DE EVADIO ALVES DE LIMA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00030136620258179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) A orientação é aplicável ao caso. Aqui, a FUNAPE apresentou impugnação específica, os autos foram remetidos à Contadoria para conferência dos critérios e ambas as partes, após regularmente intimadas, concordaram com o resultado. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur. Instadas a se manifestarem sobre o parecer técnico do contador, tanto a parte exequente (Id. 219176548) quanto a parte executada (Id. 218954650) concordaram expressamente com os valores apurados. A concordância bilateral das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo torna o valor incontroverso, pondo fim à controvérsia fática e operando a preclusão sobre a matéria. Desse modo, a homologação do cálculo é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir por este montante. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido e o valor apurado pela Contadoria Judicial: R$ 25.088,84 – R$ 3.506,63 = R$ 21.582,21. Diante disso, o acolhimento da impugnação é medida necessária, pois o valor inicialmente executado, de R$ 25.088,84, mostrou-se significativamente superior ao montante efetivamente devido, apurado pela Contadoria Judicial em R$ 3.506,63, devendo a execução prosseguir por este último valor, sem inclusão de parcelas estranhas ao título executivo. Resta, por fim, deliberar sobre os ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS - Tema 407), firmou a tese de que: "Acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, são arbitrados honorários em benefício do executado". No caso em tela, a impugnação foi totalmente procedente quanto à existência do excesso, de modo que, pelo princípio da causalidade, a parte exequente, que deu causa à instauração do incidente ao executar valor superior ao devido, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da executada. A base de cálculo para tais honorários será o proveito econômico obtido pela impugnante, qual seja, a diferença entre o valor originalmente executado e o valor que se apurou como correto. Por outro lado, são igualmente devidos honorários advocatícios relativos à própria fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono da parte exequente, a serem calculados sobre o valor da condenação efetivamente reconhecido, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC, uma vez que a executada não realizou o pagamento voluntário do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 24282308) apresentada pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE em face de ELAINE SIMONE MARQUES DA SILVA SILVEIRA, GENILSON JOSE FULCO QUARESMA e SAMUEL FREITAS DOS SANTOS, para: a) HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial de Id. 200688987, fixando o valor total da execução em R$ 3.506,63, assim distribuído: ELAINE SIMONE MARQUES DA SILVA SILVEIRA: R$ 729,10; GENILSON JOSÉ FULCO QUARESMA: R$ 1.720,05; SAMUEL FREITAS DOS SANTOS: R$ 1.057,48. b) Em razão da sucumbência na impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução decotado (R$ 21.582,21), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos exequentes. c) Condeno a parte executada (FUNAPE) ao pagamento do principal homologado no item "a" (R$ 3.506,63), bem como ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O montante total da condenação (principal + honorários sucumbenciais em favor do patrono dos exequentes) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do cálculo (agosto/2016) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção, nos termos da EC 113/2021. Sobre o valor atualizado até o trânsito em julgado (26/05/2017), incidirão juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021. Transitada em julgado, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor dos exequentes e de seu patrono, observadas as rubricas e os respectivos beneficiários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam ao Eg. TJPE para apreciação. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Elias Soares da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.