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0031861-91.2026.8.19.0000

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031861-91.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0020247-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00386913 AGTE: SAMUEL DIAS DIONIZIO ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES OAB/RJ-128418 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO VINCULADA À ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O embargante alega contradição e omissões quanto à necessidade de dilação probatória para demonstrar a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, à impossibilidade de acesso ao processo administrativo, à análise das provas pré-constituídas e à prescrição do objeto do Processo TCE nº 226.120-1/15. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à necessidade de dilação probatória para o exame da nulidade do processo administrativo, à alegada impossibilidade de acesso ao procedimento e à análise das provas pré-constituídas; e (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido de declaração, de ofício, da prescrição do objeto do Processo TCE nº 226.120-1/15. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de dilação probatória para o exame da nulidade do processo administrativo, ao consignar que a controvérsia exige a análise integral do procedimento e não pode ser solucionada mediante telas esparsas extraídas do sistema SICODI. 5. A ausência de manifestação do excepto sobre os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade não afasta o ônus do excipiente de comprovar os fatos alegados, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A alegada impossibilidade de acesso ao processo administrativo não configura omissão, pois sua aferição demanda análise incompatível com os estreitos limites probatórios da exceção de pré-executividade e deve ser realizada em eventual embargos à execução fiscal. 7. O acórdão analisa os documentos apresentados como prova pré-constituída e conclui que são insuficientes para demonstrar a alegada nulidade das notificações administrativas, inexistindo omissão a ser sanada. 8. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva encontra-se expressamente vinculada à suposta nulidade do processo administrativo, cuja aferição depende da análise Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 28/08/2026.

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