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0031855-80.2023.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0031855-80.2023.8.16.0030 Processo: 0031855-80.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$13.200,00 Requerente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Requerido(s): JUVENAL RICARDO REPELEWICZ 1) A parte executada impugna parcialmente o cálculo de custas de mov. 111.1, sustentando a indevida inclusão da despesa referente à expedição da Requisição de Pequeno Valor do mov. 59. 2) Assiste-lhe razão. Verifica-se que a rubrica impugnada, no valor de R$ 150,00, refere-se à expedição de RPV destinada ao pagamento do crédito principal perseguido pelo exequente perante o Município de Foz do Iguaçu. Trata-se, portanto, de despesa vinculada à satisfação da obrigação imposta ao ente público devedor, não podendo ser transferida ao exequente em razão da posterior condenação ao pagamento de honorários decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença de mov. 103.1 atribuiu à parte executada as custas do incidente então extinto, mas não autoriza a cobrança, em seu desfavor, de despesas inerentes à requisição expedida para pagamento do crédito principal perante a Fazenda Pública. 3) Dessa forma, acolho e a impugnação para determinar a exclusão da rubrica referente à expedição da RPV do mov. 59, no valor de R$ 150,00. No mais, mantenho o cálculo homologado. 4) Quanto ao pedido de parcelamento, defiro-o com fundamento no art. 9º da Lei Estadual n.º 22.956/2025, devendo a contadoria promover a adequação do cálculo e a secretaria emitir as respectivas guias, observados os limites legais de parcelamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito

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