Publicações do processo

0031848-76.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0031848-76.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da executada, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da origem salarial e alimentar das quantias constritas. 2. A agravante requereu a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, alegando tratar-se de verbas destinadas à sua subsistência e à manutenção de seu filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita no âmbito recursal, e se os valores constritos por meio do SISBAJUD possuem natureza salarial ou alimentar apta a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, autorizando a desconstituição total ou parcial da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados demonstram que a agravante percebe rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o que autoriza a concessão da justiça gratuita para o recurso. 5. Embora o juízo de origem tenha oportunizado, por duas vezes, a complementação da prova acerca da origem dos valores creditados na conta bancária, a Agravante não identificou de forma detalhada e completa todas as entradas financeiras apontadas como impenhoráveis. 6. A análise dos extratos bancários e do contrato de prestação de serviços permitiu identificar que parte dos créditos recebidos da pessoa indicada como contratante correspondia à remuneração decorrente da atividade profissional exercida pela Agravante. 7. Não houve demonstração suficiente da origem de parcela dos valores existentes na conta, especialmente quanto ao depósito em espécie realizado em banco 24 horas e aos montantes já existentes anteriormente à constrição, circunstância que impede o reconhecimento integral da impenhorabilidade alegada. 8. Restou evidenciado, contudo, que a quantia de R$ 1.111,20 estava vinculada a ingressos de natureza salarial ocorridos imediatamente antes da penhora, de modo que sua manutenção sob constrição poderia comprometer a subsistência da Agravante e de seu núcleo familiar, incidindo a proteção do art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a liberação da quantia de R$ 1.111,20 em favor da executada/Agravante, mantendo-se a penhora sobre o valor remanescente. 10. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração minimamente idônea da origem salarial ou alimentar dos valores constritos, admitindo-se a liberação apenas da parcela cuja natureza alimentar esteja suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, preservando-se a constrição sobre valores cuja origem não tenha sido demonstrada.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 79, 80, 99, § 2º, 833, IV, X, e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 1.178. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A executada teve valores bloqueados em sua conta bancária e alegou que o dinheiro vinha de salário e de recursos destinados ao sustento de seu filho. O Tribunal entendeu que ela comprovou apenas parte dessa alegação. Ficou demonstrado que R$ 1.111,20 tinham origem salarial e, por isso, não poderiam permanecer bloqueados. Já o restante não teve origem comprovada de forma suficiente, razão pela qual a penhora foi mantida. O recurso também foi acolhido para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita nesta fase recursal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.