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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0031848-76.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da executada, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da origem salarial e alimentar das quantias constritas. 2. A agravante requereu a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, alegando tratar-se de verbas destinadas à sua subsistência e à manutenção de seu filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita no âmbito recursal, e se os valores constritos por meio do SISBAJUD possuem natureza salarial ou alimentar apta a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, autorizando a desconstituição total ou parcial da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados demonstram que a agravante percebe rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o que autoriza a concessão da justiça gratuita para o recurso. 5. Embora o juízo de origem tenha oportunizado, por duas vezes, a complementação da prova acerca da origem dos valores creditados na conta bancária, a Agravante não identificou de forma detalhada e completa todas as entradas financeiras apontadas como impenhoráveis. 6. A análise dos extratos bancários e do contrato de prestação de serviços permitiu identificar que parte dos créditos recebidos da pessoa indicada como contratante correspondia à remuneração decorrente da atividade profissional exercida pela Agravante. 7. Não houve demonstração suficiente da origem de parcela dos valores existentes na conta, especialmente quanto ao depósito em espécie realizado em banco 24 horas e aos montantes já existentes anteriormente à constrição, circunstância que impede o reconhecimento integral da impenhorabilidade alegada. 8. Restou evidenciado, contudo, que a quantia de R$ 1.111,20 estava vinculada a ingressos de natureza salarial ocorridos imediatamente antes da penhora, de modo que sua manutenção sob constrição poderia comprometer a subsistência da Agravante e de seu núcleo familiar, incidindo a proteção do art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a liberação da quantia de R$ 1.111,20 em favor da executada/Agravante, mantendo-se a penhora sobre o valor remanescente. 10. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração minimamente idônea da origem salarial ou alimentar dos valores constritos, admitindo-se a liberação apenas da parcela cuja natureza alimentar esteja suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, preservando-se a constrição sobre valores cuja origem não tenha sido demonstrada.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 79, 80, 99, § 2º, 833, IV, X, e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 1.178. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A executada teve valores bloqueados em sua conta bancária e alegou que o dinheiro vinha de salário e de recursos destinados ao sustento de seu filho. O Tribunal entendeu que ela comprovou apenas parte dessa alegação. Ficou demonstrado que R$ 1.111,20 tinham origem salarial e, por isso, não poderiam permanecer bloqueados. Já o restante não teve origem comprovada de forma suficiente, razão pela qual a penhora foi mantida. O recurso também foi acolhido para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita nesta fase recursal.