Publicações do processo

0031847-49.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0031847-49.2026.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulado com repetição de indébito registrados sob nº 0031847-49.2026.8.16.0014, em que figuram como autora NATANAEL HONORATO ROSA e, como parte ré, BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulado com repetição de indébito, de NATANAEL HONORATO ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A. todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, ter efetuado um contrato de empréstimo pessoal e cinco contratos de refinanciamento com a requerida. Aduziu a cobrança de juros remuneratórios elevados e requereu sua readequação com base na taxa média praticada pelo Bacen. Ademais, pleiteou pela concessão da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova e, por fim, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recebida a inicial à seq. 7.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 14.1. Defendeu, no mérito, a absoluta regularidade da taxa de juros praticada nos contratos e a impossibilidade de descaracterização da mora. Por fim, pleiteou a improcedência total da demanda em face da regularidade dos juros. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 19.1. A decisão saneadora de seq. 26.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Salienta-se, ainda, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) Vejamos as taxas previstas no contrato colacionado aos autos e as divulgadas pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade indicados, conforme informações disponíveis no site do Banco Central (doc. anexo): Para o contrato de nº 1247338130 (seq. 1.9), com início em abril de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 11,99% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,61%; Para o contrato de nº 1249805157 (seq. 1.11), com início em maio de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 9,99% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,56%; Para o contrato de nº 1251064690 (seq. 1.13), com início em julho de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 9,99% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,61%; Para o contrato de nº 1262373057 (seq. 1.15), com início em março de 2024, previsão de taxa mensal de juros de 9,49% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,78%; Para o contrato de nº 1266704016 (seq. 15.4 ), com início em setembro de 2024, previsão de taxa mensal de juros de 8,99% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,69%; Para o contrato de nº 1529118803 (seq. 1.19 ), com início em maio de 2025, previsão de taxa mensal de juros de 9,10% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 6.13%; Nesse sentido, restou cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros dos contratos nos contratos elencados nas alíneas b¸ c, d, e, f, acima, vez que o percentual pactuado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo procedente a revisão contratual, determinando a revisão contratual, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta. Com relação ao pedido da parte autora de devolução em dobro dos valores cobrados a maior, ante as notáveis divergências entre as taxas previstas em contrato e as previstas em site oficial do Banco Central, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida a devolver de forma dobrada os valores pagos a maior pela parte autora, que serão corrigidos monetariamente através do índice IPCA desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e acrescidos de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. Por sua vez, nota-se que as taxas pactuadas no contrato de nº. 1247338130 não superaram o dobro da taxa média fixada pelo Banco Central, conforme acima exposto, motivo pelo qual julgo não há o que se falar em revisão do contrato nos moldes do BACEN – e, por conseguinte, não há o que se falar em repetição do indébito. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento de primeiro grau para os fins de: a) Julgar PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado nos contratos de números 1249805157, 1251064690, 1262373057, 1266704016 e 1529118803 para reduzi-los e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada nos contratos exibidos nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b) Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução dobrada dos valores cobrados a maior, unicamente nos contratos de números 1249805157, 1251064690, 1262373057, 1266704016 e 1529118803, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada nos contratos, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados),que serão corrigidos monetariamente através do índice IPCA desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e acrescidos de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. c) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados, em relação ao contrato de número 1247338130, nos moldes da fundamentação acima. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 75% para o réu e 25% para a parte autora, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago 75% em favor do patrono da parte autora, e 25% ao patrono da parte ré, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado In íci o C on s u l t a r séries Resultado da consulta de valores [ SG SF W 2 3 0 2 ] SG S - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 M ó d u l o público Us u á r i o público 2 8 / 0 8 / 2 0 2 6 13:42 E n g l i s h C on s u l t a r | M i n h a s listas de séries | C on f i g u r a çõ e s | A ju da | Re s u lt a do da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por d e fa s a g e m , erro ou outra deficiência em informações prestadas em série t e m por a l cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por qu a i s qu e r perdas ou danos decorrentes de seu uso. A r qu i v o CSV Pa r â m e t r os informados Sér ie s selecionadas 2 5 4 6 4 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pe s s oa l não consignado total Pe r ío do F u n çã o 0 1 / 0 4 / 2 0 2 3 a 31/05/2025 Li n e a r Re g i s t r os encontrados por série: 2 6 Li s t a de valores ( For m a t o numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data m ê s / A A A A 2 5 4 6 4 % a.m. a br / 2 0 2 3 5 , 6 1 m a i / 2 0 2 3 5 , 5 6 j u n / 2 0 2 3 5 , 5 5 j u l / 2 0 2 3 5 , 6 1 a g o/ 2 0 2 3 5 , 6 1 s e t / 2 0 2 3 5 , 5 5 ou t / 2 0 2 3 5 , 4 7 n ov / 2 0 2 3 5 , 6 7 d e z / 2 0 2 3 5 , 6 8 j a n / 2 0 2 4 5 , 5 0 fe v / 2 0 2 4 5 , 5 8 m a r / 2 0 2 4 5 , 7 8 a br / 2 0 2 4 5 , 7 6 m a i / 2 0 2 4 5 , 7 5 j u n / 2 0 2 4 5 , 7 4 j u l / 2 0 2 4 5 , 9 1 a g o/ 2 0 2 4 5 , 7 4 s e t / 2 0 2 4 5 , 6 9 ou t / 2 0 2 4 5 , 8 2 n ov / 2 0 2 4 5 , 9 2 d e z / 2 0 2 4 6 , 0 9 j a n / 2 0 2 5 5 , 9 4 fe v / 2 0 2 5 6 , 2 2 m a r / 2 0 2 5 6 , 1 8 a br / 2 0 2 5 6 , 2 0 m a i / 2 0 2 5 6 , 1 3 F on t e B C B - DS T A T V i s u a l i z a r gráfico

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.