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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Processo 0031829-87.2023.8.26.0100 (processo principal 1100662-77.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Thiago de Padua Dutra - - Mineradora Dutra Ltda - - Tabocao Lanchonete I Ltda - - Posto Tabocao Xxi Ltda - - Tabocao Mineradora Ltda - - Tabocao Distribuicao e Conveniencia Ltda e outros - rimeiramente, anote-se a representação processual (fls. 3038). Com efeito, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração formulado pelas referidas pessoas jurídicas com base no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista o julgamento imediato e definitivo dos recursos nesta oportunidade. Ademais, a própria decisão embargada já havia resguardado cautelarmente a esfera patrimonial dos requeridos ao determinar que a expedição dos atos de constrição e cumprimento aguardasse o decurso do prazo recursal (fls. 3017). Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos por Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Thiago de Pádua Dutra, Tabocão Distribuição e Conveniência Ltda. e Tabocão Lanchonete I Ltda. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual de estrito alcance integrativo, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O seu manejo não se destina a viabilizar o reexame fático-probatório da causa ou a exteriorizar inconformismo com as teses jurídicas perfilhadas pelo magistrado. Fixadas tais premissas fundamentais, passa-se à apreciação pormenorizada de cada um dos recursos opostos pelas partes. Dos Embargos de Declaração de Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Os embargos declaratórios opostos pela exequente não comportam acolhimento. Não se verifica nenhuma omissão decisória no capítulo relativo às sociedades mineradoras (Mineradora Dutra Ltda., Mineradora Vale Ouro Ltda. e Tabocão Mineradora Ltda.) e à sociedade Dutra Geração de Energia Renovável Ltda. (fls. 3.016). A decisão embargada examinou de maneira fundamentada a pretensão direcionada contra as pessoas jurídicas. A circunstância de a embargante ter indicado argumentos e conclusões extraídas do feito nº 0043315-35.2024.8.26.0100 foi sopesada no juízo de formação da convicção. Contudo, em relação a essas sociedades específicas, concluiu o juízo que elas desenvolvem atividades econômicas em segmentos inteiramente diversos (mineração e geração de energia renovável), não havendo nos autos prova material de trânsito anômalo de recursos, transferência ilícita de ativos ou confusão de caixas com a empresa devedora originária, restando o pleito calcado em mera conjectura. Desse modo, os argumentos suscitados pela exequente revelam inequívoca pretensão de rediscutir a valoração probatória e o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que desafia a interposição do recurso cabível pela via própria. Dos Embargos de Declaração de Thiago de Pádua Dutra Os embargos opostos por Thiago de Pádua Dutra comportam parcial acolhimento, sem efeitos modificativos, unicamente para prestar esclarecimentos e integrar a motivação do julgado. No que se refere à prova emprestada e ao contraditório prévio (arts. 9º, 10, 372 e 437, § 1º, do CPC), impõe-se consignar que a admissão dos documentos trasladados do Incidente nº 0043315-35.2024.8.26.0100 obedeceu aos postulados do devido processo legal. Conforme pacífica jurisprudência, a prova emprestada pode ser livremente admitida pelo magistrado, transferindo-se o exercício do contraditório substancial para o processo de destino, o que se aperfeiçoa com a oportunidade de impugnação ampla e debate nas vias recursais ordinárias. No tocante à individualização dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e à ausência de contradição com o critério de Lucilene de Pádua Dutra, esclarece-se que a distinção de julgamento decorre da disparidade factual constatada entre os requeridos. Quanto à correquerida Lucilene, o pedido da exequente repousou exclusivamente no vínculo de parentesco (cônjuge), desprovido de qualquer indício ou demonstração documental de que ela tenha recebido bens, integrado atos de gestão fraudulenta ou movimentado quantias destinadas à blindagem da dívida exequenda. Diversamente, em relação a Thiago de Pádua Dutra, a inclusão no polo passivo não decorreu da simples consanguinidade (filho do devedor solidário Edison José Dutra), mas da comprovação documental de que sua pessoa física foi concretamente instrumentalizada como canal de blindagem e receptáculo de valores da família. Dos Embargos de Declaração de Tabocão Distribuição e Tabocão Lanchonete Os embargos declaratórios opostos por Tabocão Distribuição e Conveniência Ltda. e Tabocão Lanchonete I Ltda. merecem parcial acolhimento, igualmente sem efeitos infringentes, para sanar obscuridade e retificar a precisão da narrativa societária constante do corpo da fundamentação. Assiste razão às embargantes quando apontam imprecisão material na redação de fls. 3015 da decisão, a qual tratou de forma amalgamada a movimentação das quotas de ambas as empresas. Assim, com base no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, retifica-se e esclarece-se a premissa societária nos seguintes moldes: A requerida Tabocão Distribuição e Conveniência Ltda. constitui sociedade limitada unipessoal cujo capital social integral pertence à sociedade controladora Tabocão Holding Ltda., sendo esta majoritariamente detida pelo coobrigado Edison José Dutra com 99,93% do capital (fl. 2.524). Por sua vez, a requerida Tabocão Lanchonete I Ltda. teve a integralidade de suas quotas sociais, que anteriormente pertenciam à referida Tabocão Holding Ltda., cedidas e transferidas em favor da devedora originária Distribuidora Tabocão Ltda. no contexto da crise de liquidez (fls. 737/749). Essa distinção formal de titularidade, todavia, não elide a constatação material do abuso da personalidade jurídica que fundamentou o acolhimento do incidente em relação a ambas. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, ante a manifesta ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Thiago de Pádua Dutra, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e integrar a motivação do julgado; CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Tabocão Distribuição e Conveniência Ltda. e Tabocão Lanchonete I Ltda., sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade material quanto à premissa societária de cada empresa, mantida integralmente a conclusão da decisão de fls. 3012/3017; DECLARO PREJUDICADA a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado pelas referidas pessoas jurídicas, em razão do julgamento definitivo dos embargos neste ato; DETERMINO o prosseguimento regular da execução de título extrajudicial nº 1100662-77.2022.8.26.0100 com o traslado de cópia da presente decisão àqueles autos e o cumprimento das determinações cadastrais e de intimação dos devedores incluídos na lide, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, tão logo certificado o decurso do prazo recursal. - ADV: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), GUILHERME HENRIQUE MALDONADO RIBEIRO (OAB 385734/SP), GUILHERME HENRIQUE MALDONADO RIBEIRO (OAB 385734/SP), CAMILLA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 205969/RJ), CAMILLA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 205969/RJ), CAMILLA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 205969/RJ), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 169829/RJ), INÁCIO VINÍCIUS SANTANA NASCIMENTO (OAB 30142/GO), DENISE VARGAS DOS SANTOS COSTA (OAB 68375/GO), DENISE VARGAS DOS SANTOS COSTA (OAB 68375/GO), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), FRANCISCO MAURO LOBATO DE ALMEIDA (OAB 312626/SP), FRANCISCO MAURO LOBATO DE ALMEIDA (OAB 312626/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)