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0031828-04.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031828-04.2026.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0042399-95.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00386706 AGTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). ANDRE MUSZKAT OAB/SP-222797 ADVOGADO: RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS OAB/SP-252401 AGDO: SERGIO REIMOL DE ABREU ADVOGADO: MARCIA RAYDE DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-111871 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, CONVERTE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS E ARBITRA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE PARCIAL.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, substituiu a tutela específica por perdas e danos e arbitrou, de imediato, o valor da indenização substitutiva.2. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Julgamento do mérito do recurso principal que absorve a insurgência incidental. Prejudicialidade configurada.3. Controvérsia recursal restrita à regularidade do capítulo que substituiu a obrigação de fazer por indenização pecuniária e fixou imediatamente o respectivo montante, sem reabertura da discussão acerca do comando principal, já alcançado pela preclusão e pela coisa julgada.4. Conversão em perdas e danos que exige requerimento do credor ou demonstração da impossibilidade de tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do CPC. Providência de caráter subsidiário, a ser adotada como ultima ratio.5. Hipótese em que, embora formulado pedido pelo exequente, não houve contraditório prévio e específico acerca da efetiva inviabilidade de cumprimento por meio equivalente, tampouco sobre o critério econômico utilizado para apuração da indenização substitutiva.6. Impugnação da executada voltada, em essência, à rediscussão da natureza da obrigação e da estrutura do contrato de consórcio, sem oportunidade anterior de manifestação sobre bem equivalente, modalidade alternativa de cumprimento ou parâmetro de liquidação da prestação convertida.7. Impossibilidade de manutenção da parte da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos e arbitrou o quantum indenizatório. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, precedido de contraditório específico.8. Questões relativas à natureza jurídica do consórcio, à exigência de garantias, à extensão econômica do crédito contratado, à eventual compensação e à inadimplência superveniente que poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem no novo enfrentamento, preservada a autoridade do título executivo judicial.9. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para anular o capítulo da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e fixou a indenização substitutiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento, precedido de contraditório específico. Agravo Interno Prejudicado._________________________________________________Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a fixação do valor indenizatório exigem prévio contraditório específico sobre a impossibilidade de cumprimento por resultado prático equivalente e sobre o critério econômico a ser adotado. 2. A ausência de contraditório específico impõe a anulação parcial da decisã Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso e declarou-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

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