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0031827-71.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031827-71.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MICAELE DE BRITO FERREIRA ADVOGADO do(a) PARTE RE: DAVIS LEWIS MOREIRA PINTO - PE39193 DECISÃO 1. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido da UNIÃO, por meio do qual objetivava a declaração da invalidade do negócio jurídico processual homologado nos autos do cumprimento de sentença nº 0802752-32.2018.4.05.8300. Condenação em R$ 10.000,00 de honorários advocatícios. 2. Aduz a União que: na ação originária, a sentença julgou procedente o pedido de concessão de pensão, posteriormente reformada pelo TRF5, que, em sede de apelação da União, julgou improcedente a demanda. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, inicialmente indeferido pelo juízo de origem por inexistir título executivo em seu favor. A decisão, contudo, foi posteriormente reconsiderada, sob o fundamento de que a fundamentação do acórdão teria reconhecido parcialmente o direito vindicado (discordando apenas em relação ao termo inicial), determinando-se a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União, esta interpôs o Agravo de Instrumento nº 0811596-97.2022.4.05.0000, ao qual a Segunda Turma do TRF5 deu provimento, em 28/02/2023, para reconhecer a inexistência de título judicial em favor da exequente e tornar sem efeito os atos praticados no cumprimento de sentença. Não obstante, a União foi posteriormente intimada para se manifestar sobre os cálculos, ocasião em que, em 09/04/2023, além de impugná-los, formulou proposta de acordo, com deságio de 10%, posteriormente aceita pela parte autora e homologada judicialmente em 17/05/2023. Na sequência, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0815021-98.2023.4.05.0000, tendo o TRF5 reconhecido a transação homologada como título executivo judicial autônomo. A União opôs embargos de declaração e interpôs Recurso Especial. Posteriormente, foram expedidos os requisitórios, com determinação de bloqueio até o trânsito em julgado da decisão proferida no segundo agravo. Com o posterior trânsito em julgado do Recurso Especial, que foi julgado prejudicado pelo acordo, a parte exequente requereu a atualização dos valores, o desarquivamento do precatório, a revogação do sobrestamento e o imediato pagamento do requisitório. 3. Em seus argumentos, a União afirma que a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente na hipótese do artigo 849 do Código Civil: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa". Alega ser hipótese de erro essencial, uma vez que a União foi conduzida à celebração de acordo judicial em ambiente processual que transmitia aparência de regularidade executiva a obrigação cujo suporte jurídico-executivo já havia sido afastado por pronunciamento jurisdicional anterior. 4. Registre-se que a Administração estava ciente a todo momento do Agravo de Instrumento interposto por ela mesma interposto para discutir a existência do título executivo e, consequentemente, do seu resultado favorável. O acórdão que reconheceu a inexistência do título foi proferido em momento anterior à proposta de acordo. Ou seja, ao realizar o acordo, a União já tinha ciência de que a obrigação tinha sido declarada inexistente. 5. Nesses termos, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos: "Cuida-se de demanda promovida pela UNIÃO em face de MICAELE DE BRITO FERREIRA, por meio da qual pretende, liminarmente, a imediata a suspensão dos efeitos do acordo homologado judicialmente, bem como o bloqueio do requisitório/precatório expedido, vendando-se qualquer levantamento, desbloqueio, processamento ou pagamento decorrente do ajuste impugnado. No mérito, requereu a total procedência da demanda para declarar a invalidade do negócio jurídico homologado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802752-32.2018.4.05.8300, desconstituindo-se o acordo celebrado entre as partes em razão do vício substancial incidente sobre a formação da manifestação de vontade da União e da inexistência de causa jurídica válida a sustentar a composição patrimonial firmada em sede executiva. Narrou, em síntese, que: a) nos autos do mencionado processo, a sentença de procedência foi revertida em sede de apelação, na qual o colendo Tribunal reputou improcedente o pedido; b) o MM. Juízo, sob o argumento de que o julgado teria reconhecido parcialmente o direito vindicado, limitando apenas o termo inicial da obrigação, entendeu possível o prosseguimento do cumprimento de sentença; c) contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0811596-97.2022.4.05.0000, provido pela Segunda Turma do Tribunal, na sessão de 28/02/2023, para reconhecer a inexistência de título judicial e tornar sem efeito os atos do cumprimento de sentença; d) instada a falar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a União, em 09/04/2023, além de apontar excesso de execução, formulou proposta de acordo com deságio de 10%, posteriormente aceita pela parte exequente e homologada judicialmente em 17/05/2023; e) quando da formulação da proposta de acordo, já havia pronunciamento jurisdicional favorável à União; f) "o acordo, portanto, não decorreu de manifestação negocial plenamente consciente acerca da existência de obrigação judicial exigível, mas de contexto processual substancialmente comprometido pela falsa percepção de regularidade executiva da obrigação discutida"; g) o colendo Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0815021- 98.2023.4.05.0000, concluiu que a transação constitui título executivo judicial autônomo, assentando que eventual invalidação dependeria do ajuizamento de ação autônoma, entendimento que restou mantido pelo Superior Tribunal de Justiça; h) houve erro essencial, o que torna anulável o negócio jurídico celebrado entre as partes. Deu à causa o valor de R$ 258.585,36 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). A liminar foi indeferida (Num. 161896963). Citada, a parte ré ofereceu contestação, oportunidade em que destacou a regularidade do procedimento que culminou com a homologação do acordo, não tendo havido qualquer vício de consentimento, dolo, coação ou erro essencial à pessoa ou coisa controversa, capaz de ensejar a anulação da transação, nos termos do art. 849, parágrafo único, e art. 850, ambos do CC. Por fim, destacou a existência de ato jurídico perfeito, o efeito preclusivo da coisa julgada e a tentativa de utilizar a via anulatória como arrependimento posterior (Num. 163464338). Intimada, a parte ré anexou procuração e declaração de pobreza (Num. 165238091). É o relatório. Decido. De partida, defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, §3º, CPC). Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Inexistindo fundamento posterior capaz de modificar o que restou decidido anteriormente, ratifico a decisão que indeferiu a liminar, utilizando-a como fundamento para sentença, prática conhecida por fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência brasileira: "O caso me parece deveras simples. A União, ao propor o acordo, tinha plena ciência do Agravo de Instrumento n. 0811596-97.2022.4.05.0000, pois interposto pelo próprio ente público. Ou seja, não há que se falar em "falsa percepção de regularidade executiva da obrigação discutida", quando tal regularidade havia sido impugnada pela própria União. Assim, se não há dúvidas de que "a União somente formulou proposta consensual porque partiu da premissa equivocada de existência de obrigação judicial executável", assiste-lhe integralmente a responsabilidade pelo seu próprio equívoco. Se o ente público decidiu propor o acordo sem previamente consultar o estado atual daquele recurso, reitere-se, interposto pela própria União questionando a regularidade da execução, não há como se dizer que foi induzida ao erro ou que laborou em "má compreensão" da realidade. O caso se aproxima mais da hipótese de negligência da autora do que do erro ou de qualquer outro vício capaz de macular a validade do negócio jurídico. Não lhe socorre, igualmente, o fato de o acórdão proferido no agravo de instrumento apenas ter sido juntado aos autos em momento posterior à proposta de acordo, pois as informações acerca do andamento do recurso sempre estiveram disponíveis junto ao sistema de acompanhamento processual do colendo Tribunal. Em verdade, mesmo que o agravo ainda não tivesse sido julgado naquela ocasião, a apresentação da proposta de acordo, na pendência do recurso, já seria uma manobra arriscada do ente público, que estaria renunciando à possibilidade de êxito na instância recursal. Em resumo, como a União estava plenamente ciente de que a regularidade da execução era debatida no Agravo de Instrumento n. 0811596-97.2022.4.05.0000, por ela mesma interposto, e mesmo assim propôs o acordo, não identifico qualquer vício capaz de se ajustar aos arts. 138 e 139 (erro), 145 (dolo) e 849 (coação) do Código Civil". Logo, à vista do decidido, a União acabou por adotar uma conduta arriscada, que não se confunde com a mera existência de qualquer vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do acordo, regularmente celebrado, submetido ao crivo judicial e posteriormente homologado. À luz dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Em relação à verba sucumbencial, de se observar que o STF, no julgamento do ARE 1.503.603, em questão de ordem, decidiu que a fixação dos honorários por equidade, quando se consideram desproporcionais as regras do CPC, apenas pode ocorrer quando vencida a Fazenda Pública. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que a aplicação literal do art. 85 do CPC se mostraria desproporcional no caso concreto, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser suportado pela parte autora (Art. 85, §8º, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se". 6. Remessa oficial desprovida. 7. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator bps

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