Publicações do processo

0031824-21.2025.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Rescisória, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. A decisão agravada, proferida após impugnação da Fazenda Pública, fundamentou-se na comprovação de rendimentos brutos mensais do agravante superiores a R$ 10.000,00. O recorrente sustenta que a decisão se baseou em critério objetivo de renda, vedado pela jurisprudência, e que não foram consideradas suas despesas extraordinárias com saúde. Os agravados, em contrarrazões, defendem que foi oportunizada a comprovação da necessidade, mas o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sopesando a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência frente aos elementos que indicam sua capacidade financeira e a sua falha em comprovar documentalmente as despesas extraordinárias alegadas. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos presentes nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, como ocorreu no caso com a apresentação das fichas financeiras do agravante. 4. O procedimento adotado pelo juízo de origem observou o devido processo legal, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. O indeferimento do benefício não foi sumário, mas sim posterior à instauração do contraditório, por meio da impugnação da parte contrária, e após ter sido oportunizado ao requerente comprovar sua real necessidade. 5. Diante da existência de prova da capacidade financeira, o ônus de demonstrar a hipossuficiência retornou ao agravante. Contudo, este não se desincumbiu de seu encargo, limitando-se a alegações genéricas de despesas com saúde, sem apresentar qualquer documento (recibos, notas fiscais, etc.) que comprovasse o efetivo comprometimento de sua renda. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.178) não foi violada, pois o que se veda é o indeferimento de plano da justiça gratuita com base unicamente em critério objetivo de renda. No caso, a decisão foi tomada após a análise das circunstâncias concretas e da inércia probatória da parte em demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Nova fluência do prazo para recolhimento a partir da publicação do acórdão. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser elidida por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2. Instado a comprovar a necessidade do benefício, incumbe ao requerente o ônus de demonstrar, por meio de prova documental, que suas despesas ordinárias e extraordinárias comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficientes para tal fim meras alegações genéricas desprovidas de lastro probatório. 3. Não há violação à jurisprudência do STJ quando o indeferimento da justiça gratuita ocorre após se oportunizar à parte a comprovação de sua real situação financeira, em respeito ao contraditório e ao art. 99, § 2º, do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 968, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0031824-21.2025.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.