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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0031814-76.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JAIRO DOS SANTOS BACELAR e outros (9) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO PROCESSOS: proc. 0031814-76.2004.8.05.0001 (cumprimento de sentença); proc. 0335122-32.2013.8.05.0001 (embargos à execução) Vistos, etc... JAIRO DOS SANTOS BACELAR e outros (9), devidamente qualificado (a), ajuizou(ram) ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Extinção da Execução] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos de nº 0031814-76.2004.8.05.0001 (cumprimento de sentença), verifica-se que os embargos à execução (proc. 0335122-32.2013.8.05.0001) tramitam em apenso aos autos principais, o que vem causando tumulto processual. Assim, por economia processual e para que não sejam proferidos atos processuais desnecessários: 1. Os exequentes SERGIO RICARDO SANTOS NASCIMENTO e PASCOAL ALVES BORGES DOS SANTOS acostaram novos cálculos requerendo o montante de R$ 264.338,60, atualizado até 18.outubro.2021, conforme consta no ID. Num. 150349116. Todavia, não há que se falar em atualização dos cálculos pelos exequentes, uma vez que já houve sentença em fase de execução e as atualizações de valores são realizadas pelo Núcleo de Precatório. 2. No que se refere aos pedidos de reserva de honorários, estes, também, já foram apreciados (id 96591051 - proc. 0335122-32.2013.8.05.0001): "... Em relação, aos honorários advocatícios contratuais requeridos as fis. 490, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total percebidos pelos autores, montante a ser arbitrado no momento de expedição do precatório." 3. Certifique-se o Cartório se todos os exequentes estão devidamente representados por seus patronos. 4. Expeça-se certidão, oportunamente, informando acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução e o teor do decisum. 5. Expeça-se precatório conforme determinado em sentença. 6. Cumpra-se. Salvador, 2 de março de 2025. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito