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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0031808-59.2003.8.26.0053 (053.03.031808-7) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Amauri Fogaça de Almeida - - Maria Eliza Francisco da Siva Tinos - - Luiz Delfino de Jesus Vieira - - Neide Vicentini Pedrazzi - - Paulo Neves Correa - - Selma Apparecida Garcia Rocha - - Maria Helena Azeredo Reno - - Francisca Apparecida Fernandes Gallo - - Oswaldo Rufino Selles - - Ivone Franzoni Martins - - Rolando Reis de Paula - - Maria Amelia Francisco Silva Sastre - - Norma Soares de Moraes - - Paulo Olivio Bonani - - Nazira Magna da Silva - - Sirlei Longo Gonçalves - - Sueli Silva Furtado - - Walter Furtado de Jesus - - Vilma de Oliveira Ferreira - - Ruth Maria de Oliveira Cardoso Curto - - Luiz Gallo Netto - - Marielza de Sanctis - - Ronaldo Reis de Paula - - José Carlos Dias - - Eli Munhoz - - Izabel Barbosa Guimaraes - - Waldineia Colombo Ferrari - - Maria Celeste Mira Sanchez - - Paulo Sgroi - - Eri Campos Vieira - Vistos. 1-) Fls. 608/609: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ELI MUNHOZ E OUTROS sustentando erro material na sentença de fls. 848/849, mormente no que diz respeito na aplicação dos juros de mora em relação à repetição de indébito. O embargado apresentou resposta (fls. 868/870). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho para integrar a decisão eis que, tratando-se de cumprimento de sentença no qual se busca a repetição de indébito tributário, deve-se observar as regras do CTN alinhadas à EC n. 136/25. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Deve-se utilizar o IPCA-E para a atualização monetária e não havendo disposição legal específica, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161, § 1º, do CTN) e a partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo único do art.167, do CTN e Súmula 188 do STJ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic após o trânsito em julgado, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tudo consoante definido pelo E.STF (Tema 810) e pelo C. STJ (Tema 905). Entretanto, de toda forma, a partir do dia 09/12/2021 deve ser utilizada, exclusivamente, a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que a redação original apontada pela aplicação da Selic em débito de qualquer natureza. A partir de setembro de 2025, deverão ser observados novamente os mesmos índices aplicáveis pela Fazenda Pública, conforme nova disposição contida no art. 3°, §2°, da EC n. 113/21, in verbis: Art. 3° Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (...) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.. À vista disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, inalterada. 2-) Desta feita, intimem-se as partes para que retifiquem seus cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Em seguida, tornem cls. P.I.C. Intime-se. - ADV: MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 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