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0031803-30.2011.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031803-30.2011.8.13.0114/MG EXEQUENTE: SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DINIZ CARNEIRO (OAB MG119216) EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG119212) DECISÃO Vistos, etc. Originalmente, trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida por SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SILVANA PEREIRA DA COSTA, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora requereu a intimação da ré para desocupar o imóvel e juntou comprovante de pagamento do valor devido a título de restituição (fl. 47). A ré, intimada, requereu a retificação dos cálculos, para considerar a data da citação como 13.10.2011 (fl. 35v) para fins de incidência dos juros de mora. Deferida a gratuidade de justiça à ré, suspendendo-se a exigibilidade referente às custas processuais e aos honorários de sucumbência, evento 4 (fl. 62). A autora manifestou sua irresignação com os cálculos da ré, tendo em vista o pagamento efetuado à fl. 50, em 27.3.2013, e o decote indevido das custas e honorários advocatícios. A ré apresentou novo cálculo à fl. 75. Determinada a expedição de mandado de imissão na posse e a deferida a expedição de alvará para levantamento, pela ré, dos valores depositados em juízo (evento 78). Expedido alvará de R$ 13.432,91 à ré e R$ 251,95 à autora (evento 5). Informou-se que a autora não levantou o alvará, por ausência de decisão judicial nesse sentido, e a ré, por sua vez, recebeu a quantia, informando a existência de saldo remanescente a apurar. Remetidos os autos à Contadoria (fl. 98), a executada discordou do valor apurado e a executada concordou com a quantia, requerendo a homologação dos cálculos. Determinada nova remessa dos autos à Contadoria para que calculasse o valor que deveria ter sido depositado em 27.3.2013 (fl. 107). Os cálculos foram juntados (fl. 112), sendo intimada a exequente para informar os valores dos tributos devidos desde a data da aquisição até a entrega do bem. A exequente manifestou que pagou os tributos desde 21.3.2013 e 18.2.2016, conforme fls. 51 e 85, nos valores de R$1.546,54 e R$1.293,97, e discordou da forma de apuração do valor a restituir, no sentido de que os juros e multa pagos pelo atraso na quitação das parcelas não devem ser objeto de inclusão no cálculo. Determinada nova remessa à Contadoria para que, dessa vez, fossem descontados os tributos desembolsados pela exequente (fl. 117). A executada informou que a sentença apenas atribui responsabilidade pelo pagamento, não cabendo o desconto, bem como que o lote não tinha limitações, estando à disposição da exequente há muito tempo (fls. 72/74), portanto, só poderiam ser descontados os impostos de antes de 16.7.2015. O tributo desembolsado à fl. 85 diz respeito a período em que a exequente já estava na posse do bem. Novo cálculo juntado no evento 7, fl. 121. Tentada a audiência de conciliação, não houve acordo. A Contadoria realizou novos cálculos, evento 26. A exequente impugnou os cálculos, alegando a indevida inclusão de juros sobre juros, honorários de sucumbência, e a dedução de 20% após o decote do pagamento do tributo. Proferida decisão no evento 31 que devolveu os autos à Contadoria, pontuando que a restituição é dos valores efetivamente pagos, depois deveria ser deduzida a multa de 20%, e, em seguida, descontados os impostos. Realizados novos cálculos (evento 33), ambas as partes discordaram do valor apurado (eventos 35 e 36), sendo proferida decisão no evento 45 que homologou os cálculos e os esclarecimentos de evento 40. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo acolhidos aqueles de evento 48 para determinar a realização de perícia contábil. Após a intimação das partes para apresentarem pareceres e documentos elucidativos (evento 72), as partes se manifestaram nos evento 82 e 86. A executada pugna, em síntese, pela prévia definição dos parâmetros de cálculo antes da realização da perícia contábil, notadamente para que os valores por ela desembolsados sejam decotados do saldo devedor nas respectivas datas de pagamento, de forma fracionada, evitando-se a incidência de correção e juros sobre importâncias já quitadas. Requer, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ibirité/MG para levantamento de eventuais tributos municipais pendentes sobre o imóvel, a serem considerados nos cálculos. A exequente, por seu turno, sustenta a desnecessidade de parecer técnico, defendendo que a perícia deve observar estritamente o decidido no Id. 10515755234, segundo a qual não restou comprovada a imissão da parte ré na posse do lote, o que afastou a determinação de abatimento de tributos anteriormente fixada no Id. 10242597039. Sustenta que os únicos decotes cabíveis são os relativos aos valores já por ela recebidos, e que os documentos elucidativos se resumem aos comprovantes de levantamento constantes dos autos. Requer, por fim, prazo posterior para apresentação de quesitos complementares ao perito, após a juntada dos cálculos. É o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos, verifica-se que as partes instalaram verdadeiro caos processual em torno de questão simples, uma mera apuração de valores a restituir. Denota-se da sentença (evento 3, fls. 41/44) que os pedidos deduzidos na inicial (evento 1) foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarado rescindido o contrato de compra e venda, determinando-se à autora que restituísse 80% do valor pago à ré, sem inicidência de fruição, tendo em vista a dedução da cláusula penal de 20%. Determinou-se, ainda, a correção monetária de acordo com a tabela da CGJ, desde o pagamento, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ao final, ficou estipulado que a ré deveria quitar todos os tributos do imóvel, desde a data da aquisição, até a data da entrega definitiva do bem, sendo a autora imitida na posse após a devolução dos valores. Pois bem. Em relação à definição dos critérios, razão assiste à parte exequente, a fim de que a questão seja definitivamente resolvida. Quanto à pretensão de decote dos encargos moratórios manifestada nas fls. 115/116, a decisão de evento 31 consignou que "a referida matéria reporta-se ao mérito, e, não tendo sido arguida em momento oportuno, por certo que precluiu. Logo, haja vista que em sentença consta expressamente que a devolução deve ser dos valores “pagos”, há que se considerar os encargos de mora na restituição." Em relação aos tributos, a decisão de fl. 117 estabeleceu que fosse efetuado o “desconto dos impostos desembolsados pela empresa autora”. No ponto, observo que o tributo pago à fl. 85 diz respeito à taxa de coleta de lixo referente aos exercícios de 2013 a 2015, logo, antes da imissão na posse (R$ 1.293,97); o tributo pago à fl. 51, no valor de R$ 1.546,54, é referente à dívida ativa de IPTU dos exercícios de 2007 a 2012, portanto, também anterior à imissão da exequente na posse. No que diz respeito ao termo inicial dos juros, verifico que a carta precatória foi juntada aos autos em 3.11.2011, devendo esta ser considerada a data da citação para deflagrar o dies a quo dos juros moratórios. Ademais, deve ser verificado que a ré efetuou depósito judicial em 27.3.2013, sendo liberado à executada R$ 13.432,91 (evento 5). Portanto, deve ser também considerada esta quantia no cálculo, a fim de constatar a existência ou não de saldo devedor. Em relação aos tributos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Ibirité, a uma porque a própria parte exequente pode obter tais informações, e a duas porque os débitos por ela pagos, objeto de restituição, já vão ser incluídos nos cálculos. Eventuais valores a serem pagos pela executada devem ser objeto de exame em via própria, por se tratar de uma obrigação de fazer fixada na sentença. A pretensão da exequente, neste momento, apenas contribui para o tumulto da marcha processual. Assim, determino que o perito contador, ao elaborar o cálculo, observe o seguinte critério: (i) deverá apurar a totalidade dos valores efetivamente pagos pela executada à exequente em razão do contrato objeto da lide, inclusive os encargos moratórios que tenham sido efetivamente suportados pela adquirente, conforme já decidido no evento 31; (ii) cada pagamento deverá ser corrigido monetariamente, de forma individualizada, pela tabela da CGJ/MG, a partir da respectiva data do desembolso; (iii) sobre os valores corrigidos deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 3.11.2011, data da citação; (iv) após a atualização de todos os valores efetivamente pagos, deverá ser aplicada, uma única vez, a retenção de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, resultando na restituição de 80% (oitenta por cento) do montante apurado; (v) do valor obtido deverão ser descontados os tributos comprovadamente desembolsados pela exequente e já reconhecidos nestes autos, quais sejam: R$ 1.546,54, referentes à dívida ativa de IPTU dos exercícios de 2007 a 2012, e R$ 1.293,97, relativos à taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2013 a 2015, observadas as respectivas datas dos pagamentos para fins de inclusão da atualização monetária (a mesma da sentença para o débito principal); (vi) deverá ser apurado o saldo da obrigação existente em 27.3.2013 e, nessa data, abatido o valor de R$ 13.432,91, posteriormente levantado pela executada, prosseguindo-se a incidência de correção monetária e juros apenas sobre eventual saldo remanescente, de modo a impedir a incidência de encargos sobre quantia já satisfeita; Não deverão ser incluídos no cálculo do principal os valores referentes às custas processuais e aos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à executada. O laudo deverá apresentar memória de cálculo discriminada, com indicação individual de cada pagamento considerado, sua data, índice de correção aplicado, incidência dos juros, retenção contratual, abatimentos efetuados e evolução do saldo após o pagamento realizado em 27.3.2013. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Defiro a realização de perícia contábil, conforme requerido pela executada e nomeio perito indicado pelo sistema AJ do e. TJMG, cujos honorários serão pagos conforme tabela, por ser a executada beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 4. Aceito o múnus, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 7. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 8. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.

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