2026-09-16 · TJSP
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0031802-02.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: GARDINI & GARDINI MERCEARIA E EMPORIO LTDA ADVOGADO(A): NADISON OLIVEIRA FONSECA (OAB SP355671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8: Acolho a indicação do valor da causa retificado e discriminado na peça de Evento 8, fixando-se em R$ 33.850,07 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e sete centavos), quantia correspondente ao proveito econômico almejado na liquidação dos lucros cessantes. Ressalte-se que a instauração do procedimento comum de liquidação de sentença submete-se ao recolhimento da taxa judiciária correspondente à distribuição inicial, calculada sobre o valor atribuído à causa na forma da legislação tributária estadual incidente (Lei Estadual nº 11.608/2003), diferindo-se tão somente para a fase executiva futura a exigibilidade de eventuais custas pertinentes aos atos de cumprimento de sentença. Dessa forma, havendo necessidade de adequação tributária, incumbe ao autora o recolhimento das custas. Ante o exposto: RECEBO a petição de Evento 8 (EMENDAINIC1) como emenda à inicial e DETERMINO o regular processamento do feito sob o rito da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, com esteio nos artigos 509, 510 e 512 do Código de Processo Civil, afastando-se qualquer ato expropriatório ou executivo nesta etapa procedimental. FIXO o valor da causa em R$ 33.850,07 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e sete centavos). Proceda a Serventia às devidas retificações cadastrais no sistema processual eletrônico. Intime-se a requerente para providenciar a respectiva juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Estando regularizadas as custas iniciais ou certificado o recolhimento, INTIME-SE a requerida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, na pessoa de seus patronos constituídos ou por meio de portal eletrônico integrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação/manifestação circunstanciada sobre o pedido de liquidação, os relatórios mercantis e os cálculos acostados, nos termos do artigo 510 do CPC, instruindo a peça com os elementos e memórias que reputar cabíveis em caso de divergência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova pericial contábil ou julgamento da liquidação