2026-09-16 · TJSP
Processo 0031801-54.2025.8.26.0002 (processo principal 1080574-84.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Transporte de Pessoas - Jairo Aparecido da Fonseca - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Jairo Aparecido da Fonseca em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., fundado em título executivo judicial proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 281/287 dos autos principais), o qual impôs à devedora as obrigações de: a) reativação da conta do autor na plataforma no prazo de 15 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; b) pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 1.134,60 mensais, devidos desde 15/11/2022 até a reativação definitiva; c) compensação por danos morais no patamar de R$ 7.500,00; e d) custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a condenação (fls. 01/04). A executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 10.564,67 (fls. 50/52), sustentando a quitação da quantia incontroversa atinente às astreintes e postulando a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma petição, defendeu a realização tempestiva da obrigação de fazer em julho de 2025 e argumentou que a nova desativação levada a efeito em 03/09/2025 decorreu de fato novo e autônomo, consubstanciado na criação de contas duplicadas pelo motorista, razão pela qual requereu autorização judicial expressa para manter o cancelamento do cadastro. O exequente opôs-se à extinção do feito, alegando que o adimplemento da ordem mandamental não se operou de forma definitiva e de boa-fé, além de demonstrar a existência de expressivo saldo remanescente relativo aos danos morais, aos lucros cessantes vencidos e aos consectários legais, retificando a memória discriminada de débito para o montante global de R$ 72.199,29 (fls. 54/99). Em momento posterior, a sociedade empresária BB Ativos Judiciais Ltda. interveio nos autos (fls. 112/113 e fls. 117 e seguintes) noticiando a celebração de contrato de cessão de crédito e direitos creditórios, firmado em 02/07/2025 pelo valor de R$ 18.500,00, quitado via transferência eletrônica instantânea (fls. 130/134), instruindo sua pretensão com os respectivos atos societários e procuração (fls. 120/129). Por determinação deste Juízo (fls. 115 e fls. 137/139), o exequente originário (fls. 140/144) e a cessionária (fls. 148/150) prestaram esclarecimentos. Ambas as partes convergiram quanto ao pedido de substituição processual no polo ativo no que tange ao crédito cedido, com a expressa ressalva e reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor do patrono originário, apresentando anuência mútua para a partilha igualitária do depósito existente de R$ 10.564,67 na proporção de 50% para cada qual, acompanhados dos respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) (fls. 144, fls. 146 e fls. 151). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. 1) A alienação particular de direito material no bojo do cumprimento de sentença submete-se a regramento processual específico, que afasta a incidência genérica dos preceitos do processo de conhecimento. Com efeito, no âmbito da fase de execução e do cumprimento de sentença, a legitimação superveniente do cessionário está disciplinada expressamente no artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo tal comando, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, operando-se a sucessão processual independentemente do consentimento da parte executada. Nesse diapasão, descabe cogitar da aplicação do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil para obstar o ingresso do adquirente do crédito na presente fase procedimental. A exigência de anuência do réu justifica-se apenas na fase cognitiva, momento em que a alteração subjetiva do polo ativo pode repercutir na estratégia de defesa de mérito. Já na fase de cumprimento de sentença, o direito material encontra-se chancelado pela autoridade da coisa julgada, inexistindo prejuízo ao devedor, que apenas satisfará a prestação já liquidada ao legítimo titular do crédito. No caso concreto, o instrumento de cessão de direitos creditórios e o respectivo comprovante de quitação financeira no importe de R$ 18.500,00 (fls. 130/134) comprovam a higidez material do negócio jurídico (artigo 286 do Código Civil). Portanto, impõe-se o deferimento da sucessão processual no polo ativo da execução, a qual abrangerá exclusivamente o crédito principal cedido. 2) A sucessão do polo ativo conferida à cessionária BB Ativos Judiciais Ltda. encontra limites objetivos intransponíveis, não alcançando as verbas remuneratórias devidas ao patrono originário do exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais de 10% fixados no acórdão exequendo, de direito autônomo e de titularidade exclusiva do advogado, dotado de indiscutível natureza alimentar, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Referida verba jamais integrou a esfera de disponibilidade patrimonial do cedente, sendo a cessão de crédito absolutamente ineficaz sobre tais importes. Outrossim, no que tange aos honorários contratuais, verifica-se a exibição tempestiva do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 31/08/2023 (fls. 145), instrumento que previu a remuneração ad exitum no percentual de 50% sobre o proveito econômico obtido (cláusula 3ª, item 1). A pactuação é largamente anterior ao negócio de cessão aperfeiçoado em 02/07/2025 (fls. 130/134). A própria cessionária e o cedente fizeram constar ressalva expressa aos honorários na cláusula 7ª da avença (fls. 132) e ratificaram a incidência do desconto em suas manifestações posteriores (fls. 140/144 e fls. 148/150). Dessa forma, é cogente a incidência do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que autoriza a dedução direta da verba honorária contratual antes da expedição do mandado de levantamento. Por conseguinte, resta preservada a legitimidade e o cadastramento próprio da sociedade Wendrill Cassol Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 47.520.816/0001-00) para promover e receber as cotas-partes que lhe cabem a título de honorários sucumbenciais e contratuais destacados. 3) O depósito judicial no valor originário de R$ 10.564,67 (fls. 50/52) consubstancia parcela incontroversa adimplida pela própria executada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inexistindo óbice ao seu levantamento imediato. Havendo plena convergência entre o patrono e a cessionária quanto à partilha equitativa do numerário, bem como a apresentação dos respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico com dados cadastrais completos (fls. 146 e fls. 151), defere-se a expedição de dois mandados de levantamento eletrônico no valor de R$ 5.282,34 cada, acrescidos dos respectivos rendimentos da conta vinculada. 4) Por derradeiro, no tocante à obrigação de fazer (reativação de conta de motorista), observa-se que a executada informou ter liberado a conta em julho de 2025, tornando a bloqueá-la em 03/09/2025 (fls. 01/08). A invocação sumária de conduta cadastral imprópria do motorista e o pedido de prévia autorização judicial para desativação não elidem a autoridade da coisa julgada material, carecendo de comprovação probatória idônea e contraditório, não restando comprovada a satisfação contínua e definitiva da obrigação imposta. 5) Ante o exposto, DEFIRO a substituição processual no polo ativo da presente execução (artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC), para incluir a cessionária BB ATIVOS JUDICIAIS LTDA. na titularidade do crédito principal cedido, mantendo-se cadastrado nos autos o patrono Wendrill Fabiano Cassol e a sociedade WENDRILL CASSOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como titulares e legitimados autônomos para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados. Anote-se. 6) Expeçam-se os mandados conforme acima determinado. 7) INTIME-SE a executada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de quinze dias, efetue o adimplemento voluntário do débito remanescente discriminado na memória de cálculo de fls. 54/99 (abatida a quantia de R$ 10.564,67 levantada), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8) INTIME-SE a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar nos autos a efetiva e contínua liberação da conta do motorista ou justificar cabalmente e com suporte documental a legitimidade do bloqueio superveniente informado às fls. 01/08, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis e reativação da incidência das astreintes. Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908B/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 494101/SP)