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0031793-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031793-44.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0030413-30.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00386103 AGTE: FRIZZ ORGANIZAÇÕES SOCIAIS S/A AGTE: AMAZÔNIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: FRIZZ SERVIÇOS AÉREOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: FRIZZ MÍDIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: TIAGO ARANHA D ALVIA OAB/SP-335730 ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 AGDO: SERGIO RODRIGUES Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1424 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por FRIZZ ORGANIZAÇÕES SOCIAIS S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento, oriundo de incidente de impugnação a crédito em processo de recuperação judicial, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça na instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recuperação judicial evidencia situação de dificuldade financeira, mas não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade de justiça.4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais.5. Dispõe o Tema 1.424 do STJ: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".6. A agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça no processo de origem, circunstância que afasta a presunção de extensão automática do benefício ao recurso.7. A agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática ou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.8. Mantém-se a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido, com determinação de recolhimento de custas independentemente de nova intimação. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

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