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Processo 0031793-05.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031793-05.2026.4.05.8201 AUTOR: SILVANEY BADU DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BARBOSA DE SOUSA - PB24033 REU: EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA, FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE ADVOGADO do(a) REU: GILSON GUEDES RODRIGUES - PB8356 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA BARBOSA em face da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ (FACNORTE) e da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FURNE, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou, em síntese, que: (a) cursou a pós-graduação stricto sensu no período de 2013 a 2015; (b) cumpriu todas as obrigações acadêmicas e financeiras, concluindo o curso em agosto de 2015, mas foi impedida de obter o diploma e os benefícios profissionais, pois o curso não era autorizado/reconhecido pelo MEC e nem pelo CAPES, conforme Parecer CNE nº 581/2017. Com a inicial, juntou procuração e documentos e requereu a concessão de gratuidade judiciária. O feito foi distribuído perante a 5ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. Citada, a FURNE apresentou contestação. A parte autora formulou desistência do pedido em relação à FACNORTE, que foi indeferido. A FACNORTE foi citada por edital. Não apresentada contestação, foi nomeada a defensoria pública estadual como curadora especial, não tendo esta se manifestado. O juízo estadual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em seguida, o feito foi redistribuído para esta vara federal, vindo conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da competência da Justiça Federal Acerca do tema, deve-se registrar que a questão já foi consolidada por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n. 1304964, no qual o STF firmou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 1154), a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Assim, nos termos do entendimento acima, reconheço a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Da legitimidade passiva Considerando que a preliminar se confunde com o mérito, prejudicada a sua análise. Da justiça gratuita Não comprovada a situação patrimonial da FURNE, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição Considerando que a parte autora somente teve ciência inequívoca acerca da irregularidade na oferta do referido curso com o parecer CNE/CES n. 581/2017 e que apresente ação foi ajuizada em 25/05/2021, tenho que não houve o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Do mérito Da impossibilidade de emissão do diploma Os documentos dos autos comprovam que a autora concluiu, no ano de 2015, o curso de mestrado oferecido pela FACNORTE. Verifica-se, entretanto, que a oferta do referido curso se deu de forma irregular, na forma do parecer CNE/CES n. 581/2017, que decidiu pela não convalidação dos estudos e validação nacional dos títulos de mestre obtidos no curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, nos anos de 2014 e 2015, ministrados pela FACNORTE. De acordo com a NOTA TÉCNICA 00732.001948/2016-93, a FURNE não podia ministrar cursos de pós-gradução stricto sensu, com exceção da possibilidade destes cursos serem ministrados mediante parceria entre instituição credenciada. Por outro lado, a Faculdade do Norte do Paraná - FACNORTE não pode ofertar cursos de pós-graduação stricto sensu fora da localidade/município do seu credenciamento (Sarandi/PR). Assim, inválido o curso, inviável a expedição de diploma. Da reparação do dano A cláusula geral da responsabilidade civil tem como fundamento a regra que proíbe o dano a bem jurídicos alheios (neminen laedere), pela qual qualquer evento lesivo juridicamente tutelado (dano) a determinado bem jurídico implica a formação de uma relação de cunho obrigacional que tem como objeto a reparação do mesmo e a restituição ao estado de coisas anterior (status quo ante). Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a Súmula 595 do STJ enuncia que: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). Tratando-se de responsabilidade objetiva, é suficiente, para que surja o dever de indenizar, que fiquem provados o ato ilícito praticado pelo infrator, o dano material ou moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre um e outro, de modo que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse ponto, registre-se que a responsabilidade solidária das rés resta configurada, na forma da cláusula primeira do contrato de convênio celebrado entre a FURNE e a FACNORTE, que estabelece a cooperação técnica-científica das partes para conjuntamente implementarem e desenvolverem cursos de pós-graduação stricto sensu, especialização lato sensu, complementação pedagógica e aperfeiçoamento para graduados. Desse modo, a falha nesse serviço implica que a ré deve arcar com os danos decorrentes do vício na prestação do serviço, posto que ausente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acerca do pedido de dano moral, este surge quando alguém suporta, indevidamente, uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para abalar os elementos integrantes de sua personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem estar psicológico, o bem estar físico. No caso sob exame, é patente que a frustração experimentada pelo autor por ter frequentado um curso de pós-graduação por dois anos na expectativa do recebimento de um diploma válido e eficaz, despendendo tempo e dinheiro e, ao final, restar impossibilitado da obtenção do título respectivo. Os referidos acontecimentos não podem ser encarados como fruto de uma situação comum e banal, restando configurado os danos morais dele advindos. Assim, constatados os fatos, qualificados estes como ilícitos e aptos a gerar dano moral e presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, indubitável a obrigação das rés de repararem os danos sofridos pelo autor. Dessa forma, considerando (i) a situação pessoal da parte autora; (ii) o porte econômico das rés; (iii) que o ato ilícito praticado gerou transtornos à parte autora, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00. Por fim, relativamente ao pedido de devolução dos valores pagos, verifica-se que constam dos autos prova documental do pagamento, sendo devido o seu acolhimento, no valor de R$ 7.200,00. Incabível, ainda, a condenação em lucros cessantes, posto que já contemplados pela reparação supra fixada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 7.200,00. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª Vara/SJPBPB

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