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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031789-90.2011.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA - DF52278 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031789-90.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível (ID 89848457) interposta por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, que julgou extintos, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal nº 0031789-90.2011.4.03.6182, com fundamento no reconhecimento de litispendência entre esses embargos e a Ação Anulatória nº 2008.34.00.019157-5, em curso perante a Justiça Federal do Distrito Federal. A execução fiscal originária (nº 0006517-94.2011.4.03.6182) foi proposta pela União Federal em face da apelante para a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, no valor original de R$ 354.700,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e setecentos reais), acrescido de encargos, totalizando, à época da distribuição da ação executiva, R$ 542.180,23, com valor atualizado de R$ 564.313,51 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), conforme constante da CDA nº 80.6.10.058719-43 (série 00/2010), decorrente do Processo Administrativo nº 08012.000782/2003-19 (ID 89848457). A multa foi aplicada sob a alegação de prática da denominada "maquiagem de produto", consistente na redução quantitativa do conteúdo do Shampoo "Palmolive Anti-Caspa" de 500 ml para 400 ml, no ano de 2001, sem a devida e ostensiva comunicação ao consumidor, em suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990 - e à Portaria MJ nº 81/2002. A apelante garantiu integralmente a execução fiscal por meio de depósito judicial realizado em 20/05/2011, tendo o juízo a quo recebido os embargos com efeito suspensivo. Ao examinar o conteúdo dos embargos à execução, o juízo de origem verificou identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à Ação Anulatória nº 2008.34.00.019157-5, ajuizada anteriormente pela mesma empresa perante Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para discutir a legalidade da referida multa administrativa. Com base nessa identidade, reconheceu a litispendência, nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, extinguindo os embargos sem resolução de mérito, em sentença de 13/04/2012 (ID 89848457, págs. 50/52). Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória, pois as demandas apresentam pedidos ontologicamente distintos - na ação anulatória objetiva-se a desconstituição do ato administrativo sancionador, ao passo que nos embargos à execução busca-se a extinção do título executivo extrajudicial consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa; (ii) configuração de questão prejudicial externa, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/1973, a justificar o sobrestamento dos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória; (iii) subsidiariamente, existência de conexão entre os feitos, com reunião dos processos no juízo das execuções fiscais; e (iv) em última hipótese, que os argumentos formulados na ação anulatória fossem admitidos como defesa à execução fiscal, sob pena de violação ao devido processo legal. A União Federal - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando a correção da sentença que reconheceu a litispendência, com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite tal reconhecimento quando verificada a tríplice identidade entre a ação anulatória e os embargos à execução, e apontando que a questão relativa à regularidade e exigibilidade da multa já teria sido apreciada na ação anulatória, com resultado de improcedência, conforme informação constante do sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório. Decido. VOTO VOTO VENCEDOR Apelação interposta por Colgate-palmolive Comercial Ltda. contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de litispendência entre eles e a Ação Anulatória nº 2008.34.00.019157-5, em curso perante a Justiça Federal do Distrito Federal. O eminente relator Des. Fed. Wilson Zauhy negou provimento ao apelo, no que o acompanho, mas fez a seguinte ressalva: ressalvado o direito da ora apelante de ver suspensa a tramitação da execução fiscal de origem se e enquanto garantido o débito sob cobro e até que se comprove o julgamento definitivo da ação anulatória, averiguação essa a ser empreendida pelo Juízo especializado. Divirjo quanto ao trecho indicado, e passo a expor as razões do voto. Ao examinar o conteúdo dos embargos à execução, o juízo de origem verificou identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à Ação Anulatória nº 2008.34.00.019157-5, ajuizada anteriormente pela mesma empresa para discutir a legalidade de multa administrativa, e reconheceu a litispendência, nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, extinguindo-o sem resolução de mérito (Id. 89848457, p. 50/52). O provimento jurisdicional encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa. III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§ 1º e 2º, I e 313, V, A, 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória. IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos. V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n . 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2385059 MG 2023/0198719-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)(grifo nosso) Patente a litispendência e a impossibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, como consignou o relator em seu voto, verifica-se que a sentença deve ser mantida na sua integralidade. Descabe, todavia, a ressalva efetuada a fim de que seja suspensa a tramitação da execução fiscal de origem se e enquanto garantido o débito até que se comprove o julgamento definitivo da ação anulatória. Primeiro, porque o feito ora em exame são os embargos à execução, cuja extinção sem resolução do mérito foi mantida pelo próprio relator, o que logicamente impede o colegiado de determinar nestes autos a suspensão do feito executivo originário. Segundo, porque eventual suspensão pode e deve ser analisada pelo juízo competente à luz da garantia integral ofertada em dinheiro no âmbito da própria execução fiscal. Ante o exposto, divirjo parcialmente para negar provimento ao apelo, sem aplicar a ressalva efetuada pelo relator. É como voto. jgb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031789-90.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Entendo que a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida. Conforme constatou o Juízo de primeiro grau, ao concluir pela configuração de litispendência entre a precedente ação anulatória e os presentes (posteriores) embargos à execução fiscal, há identidade entre ambas as demandas: “Realizando o cotejo do pedido contido na inicial (inexigibilidade da multa ou,em caráter alternativo, a redução do valor da multa), bem como das partes presentes na petição inicial dos embargos à execução com os pedidos e partes na ação anulatória, sob n° 2008.34.00.019157-5, (fls.56/86) verifico coincidência absoluta entre tais elementos. O fundamento e a causa de pedir da ação anulatória também foram idênticos aos dos presentes embargos, quais sejam: a) inexigibilidade da multa aplicada ao embargante; b) produtos distintos. Em síntese, existe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre este feito e a ação anulatória, ou seja, a embargante reproduziu ação anteriormente ajuizada, razão pela qual mister se faz o reconhecimento da ocorrência de litispendência, nos termos do art.301 do Código de Processo Civil. A própria embargante, às fls. 05/06 (itens 14 e 15), ratifica a identidade de partes, pedido e causa de pedir.” (ID 89848457, p. 49/52) Com efeito, na petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal, a ora apelante asseverou: “12. Ocorre que, em 17/06/2008, a Embargante já havia ajuizado Anulatória com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela", visando justamente à anulação da decisão administrativa aplicada por meio do Procedimento n.º 08012.000782/2003-19 e, conseguinte, declaração de inexigibilidade da multa de R$ 354.700,00. (doc.5). Referida "Ação Anulatória" foi distribuída para a 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, autuada sob o n° 2008.34.00.019157-5, sendo que até o presente momento não houve a prolação de sentença (doc.06). 13. Assim, não é razoável e tampouco proporcional à luz dos princípios da eficiência, da economia processual e da segurança jurídica, movimentar a máquina do Poder Judiciário para analisar, de forma conjunta e simultânea, o mérito da Ação Anulatória em questão e dos presentes Embargos à Execução. 14. Afinal, a (i) Ação Anulatória foi proposta em junho/2008, ou seja, 21 (vinte e um) meses antes da propositura da Execução Fiscal; (ii) a Ação Anulatória apresenta como causa de pedir as ilegalidades que maculam a multa de R$ 354.700,00 imposta pelo DPDC à Embargante, causa de pedir esta idêntica à causa de pedir dos presentes Embargos à Execução; e (iii) a Ação Anulatória apresenta como pedido a declaração da inexigibilidade da multa administrativa em questão, pedido este idêntico ao pedido dos presentes Embargos à Execução. 15. Como se não bastasse, a r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória surtirá efeitos inter partes e vinculantes, atingindo diretamente à esfera jurídica da Embargante e da Embargada que igualmente figuram no pólo passivo de referido feito. 16. Assim, nota-se que se a referida Ação Anulatória for julgada procedente e transitar em julgado (e certamente o será, conforme será demonstrado nas razões de mérito destes Embargos à Execução Fiscal), a Execução Fiscal deverá ser imediatamente julgada extinta em razão da inexigibilidade do título, nos termos dos artigos 586 e 618, do Código de Processo Civil, e independentemente do atual andamento dos presentes Embargos à Execução.” (ID 89848796, p. 6/7) (grifei) Como se vê, há identidade de ações, tal qual constatado pelo Juízo a quo. A problemática não é nova nos tribunais! O contribuinte, premido por uma persecução fiscal que entende indevida, lança mão do direito de ação, ajuizando anulatória (ou demanda afim) para questionar a exigência. Destaco desde já que o raciocínio perfilhado se aplica igualmente a débitos não tributários (como no caso presente, em que se executa multa administrativa aplicada pelo então Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor – DPDC), mas beneficiados pela prerrogativa de cobrança mediante execução fiscal (art. 2º, Lei 6.830/80). Posteriormente à propositura da anulatória, sobrevém a execução fiscal que tem por objeto a cobrança do mesmo débito discutido na anulatória. O contribuinte fica, então, diante de uma encruzilhada: a existência (e tramitação) da anulatória não lhe garante, per se, o sobrestamento da execução fiscal à espera do julgamento daquela ação primeira (anulatória), muitas vezes nem mesmo se (e ainda que) prestada garantia nos autos daquela ação de anulação. Diante do impasse, o contribuinte opta por intentar embargos à execução fiscal, nos quais muitas vezes a matéria arguida é a mesma daquela esgrimida na ação anulatória, exceção feita à impugnação adicional (em embargos à execução) de aspectos pontuais atinentes à lavratura da CDA, sobre os quais o contribuinte/devedor nada podia opor por ocasião da propositura da anulatória (ajuizada precedentemente e quando não se tinha, ainda, a CDA). Como, então, não reconhecer a litispendência, diante da identidade de partes, causas de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC)? Como permitir que tramitem ambas em paralelo, podendo conduzir à prolação de provimentos contraditórios, tudo o que o sistema mais repudia? O problema se intensifica à luz da impossibilidade de reunião do executivo fiscal e da anterior anulatória perante o Juízo especializado, quando esta última (anulatória) for distribuída precedentemente a Juízo comum (que corresponde ao caso, já que a anulatória nem mesmo foi distribuída perante a Justiça Federal da 3ª Região, mas sim perante a JF do Distrito Federal). Nesse sentido este e. tribunal assentou em súmula (Verbete nº 39) o seguinte entendimento: “Inviável a reunião de ação anulatória com execução fiscal correlata distribuída posteriormente, no caso de a primeira ação ter sido ajuizada em vara não especializada em execução fiscal.” O c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem sedimentando a conclusão pela configuração de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (AgInt no AREsp 1594804, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.6.2023) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2. Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. 3. Não sendo objeto do recurso especial a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à suspensão do processo executivo, essa providência deve ser realizada pelo juízo da execução. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1041483, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.10.2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela Fundação Procon, proposto pela Net São Paulo Ltda., ora agravante, contra a ora recorrida. 2. O Juiz de 1º Grau extinguiu os Embargos à Execução em face da litispendência, bem como determinou aguardar-se, nos autos da Execução, o julgamento da Apelação interposta na Ação Anulatória. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente, e assim consignou: "Razoável concluir haver, no caso, descabida repetição. Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, como bem reconhecido pelo MM. Juízo. Repetem-se, como possível deduzir da leitura das peças constantes nos autos, os fundamentos de fato e de direito da presente demanda (embargos à execução fiscal fls. 02/23 e ação anulatória fls. 80/100)" (fl. 403). 4. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, é "pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" ( REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 8. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 698739, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.8.2015) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC." (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1439191, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.10.2015) (grifei) Ressalto, ainda, que não desvirtua a conclusão, quanto à configuração de litispendência na espécie, a alegação lançada pela embargante, ora apelante, no sentido de que os pedidos formulados em ambas as demandas são ontologicamente diversos, já que na anulatória se pleiteia a desconstituição do ato administrativo, enquanto nos embargos à execução fiscal se requer a extinção do título executivo. Ora, a embargante/apelante tem igual objetivo em ambos os feitos (anulatória e EEF): afastar a exigência do débito que lhe é imposto. A particularidade de os pedidos serem deduzidos com diferenças semânticas se prende a) à própria natureza de cada uma das ações e b) ao fato de que, quando do ajuizamento da precedente anulatória, não tinha ainda o devedor o crédito constituído, formalizado e inscrito em Dívida Ativa, de modo a poder mencioná-lo no pleito final da anulatória. De qualquer forma, por certo que o reconhecimento da insubsistência do débito em sede de anulatória fará derribar a exigência encetada em sede de execução fiscal. E o contrário é verdadeiro: mantida hígida a exigibilidade do débito no âmbito da anulatória, por certo que o executivo prosseguirá com vistas à plena satisfação do credor. É de se repisar, portanto, que a identidade de partes, causas de pedir e pedidos (situação que impõe o reconhecimento da litispendência) é motivo de extinção do segundo processo, posteriormente intentado (no qual se repete a primeira lide), e não causa de suspensão do trâmite de uma das ações, por prejudicialidade externa, à espera da prolação de decisão na outra demanda (art. 313, V, “a”, CPC), como também pleiteia a apelante. Ressalto que, se suspensão há, por prejudicialidade externa, é da execução fiscal e não dos embargos correlatos e, mesmo nessa hipótese, a suspensão do executivo prescinde do preenchimento dos pressupostos próprios à espécie (oferecimento de garantia: art. 9º, LEF), considerada a força executiva da cobrança encetada nos termos e com as prerrogativas postas pela Lei nº 6.830/80. Vale dizer: se prestada garantia suficiente (o que pode se dar até mesmo nos autos da anulatória, eventualmente), suspende-se a execução fiscal à espera do julgamento da ação anulatória. Essa solução, a meu ver, atende a interesses legítimos e acautela vários direitos: por um lado, se reconhece o direito constitucional de ação, ao mesmo tempo em que se evita a prolação de decisões, pelo Judiciário, sobre um mesmo contexto fático e argumentativo-jurídico posto a debate em demandas diversas (hipótese que, se admitida, conduziria certamente à insegurança jurídica). Resguarda-se, ainda, o direito do contribuinte (ou do devedor de dívida não tributária) de ver suspenso o curso acachapante da execução fiscal enquanto discute a exigibilidade do débito em anulatória, desde que, como se disse, ofereça garantia apta do valor sob cobro, dadas as particularidades da ação executiva, que não se detém por qualquer e sob qualquer argumento, mas, antes, é paralisada para debates somente em situações e se preenchidos requisitos específicos. Registre-se, como reforço, que o c. Superior Tribunal de Justiça entende que a simples existência de ação ordinária que discute a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Todavia, aquele tribunal superior tem firme posicionamento no sentido de que se mostra possível a suspensão da execução fiscal se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. ... 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1893376, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.10.2023) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA, CONEXÃO. SUSPENSÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que haja conexão entre ação ordinária em que se discute débito fiscal e eventual Execução Fiscal, a suspensão desta só é permitida mediante oferecimento de garantia do juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1254208, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2011) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES EXIGIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA CDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Pretensão da recorrente de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a validade da CDA que instrui a execução fiscal, por entender que as exações nela inscritas: salário-educação, contribuição para o Incra, contribuição para o Sebrae/Sesi e Sesc, desconto do INSS sobre o salário-maternidade e auxílio-doença são inconstitucionais e ilegais. 2. ... 4. Precedente desta Corte já decidiu que a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN. 5. Na espécie, o Tribunal de origem deixou registrado que não houve demonstração de que a recorrente esteja amparada por qualquer hipótese legal de suspensão do crédito tributário, de sorte que não há se falar em suspensão da execução fiscal. 6. ... 7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não-provido.” (REsp 1073080, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2009) (grifei) Portanto, reconhecido que a anulatória, nesse caso, faz as vezes dos embargos à execução, uma vez garantido o débito sob cobro (seja em sede de anulatória, seja nos autos da execução fiscal ou mesmo em procedimento apartado), há de se assegurar ao contribuinte a suspensão, o sobrestamento do executivo à espera da decisão a ser proferida na ação de anulação do débito. Esse entendimento já foi adotado por esta c. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. MESMO RESULTADO PRÁTICO. ARTIGO 337, §§ 2º E 3º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 337, §§2º e 3º do CPC, dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação ordinária na qual se discute a exigibilidade do tributo, proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese dos autos, tanto na ação anulatória quanto nos embargos à execução fiscal, as partes são as mesmas, versam sobre a mesma causa de pedir (afastamento da cobrança de IRRF), e o pedido é o mesmo (desconstituição de débitos de IRRF discutidos no mesmo processo administrativo fiscal). Evidenciada, pois, a litispendência, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto ao mais, a litispendência é causa de extinção do processo (art. 485, V, do CPC), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos à execução fiscal que devem ser extintos, sem que isso constitua cerceamento de defesa, esta garantida na ação anulatória. Por sua vez, se a executada procedeu à garantia da execução nos termos legais, o processo executivo naturalmente ficará suspenso até decisão final da ação anulatória, irrelevante a extinção, por litispendência, do embargos do devedor. E, se eventualmente não observado o efeito suspensivo ocasionado pela garantia, cabe à parte valer-se do recurso cabível, conforme o caso. Apelação improvida.” (AC 5002197-35.2020.4.03.6105, Relatora Desembargadora Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022) Tenho que posicionamento contrário implicaria a admissão de situação teratológica, a saber: a despeito de garantida a execução fiscal, permitir-se-ia o prosseguimento do executivo (e, portanto, dos atos de constrição) enquanto o contribuinte discute, em anulatória, a exigibilidade do débito que lhe é oposto na execução, ao passo em que não pode, técnica e processualmente, a) opor embargos à execução fiscal (que teriam o condão de obstar o andamento do executivo, à vista da suficiência da garantia), sob pena de reconhecimento de litispendência, b) tampouco, na maior parte dos casos, fazer reunir a precedente anulatória e a posterior execução fiscal. Vale dizer: admitir solução contrária àquela fundamentada no presente voto acaba por a) obrigar o contribuinte (ou devedor) ao impossível (oferecimento, para efeito de suspensão da execução, de EEF evidentemente incabíveis), transformando-o em verdadeiro Sísifo às voltas com a tentativa de rolar uma “pedra processual” montanha acima; b) colidir com o sistema processual (risco de prolação de decisões conflitantes em sede de anulatória e de execução fiscal); c) acarretar eventual indevida invasão sob o patrimônio do executado sem que se tenha decisão definitiva sobre a exigibilidade do crédito tributário (ou ainda não tributário). Posto assim o entendimento da matéria, volta-se ao processo para saber se é o caso - a despeito de se negar provimento à apelação (mantendo a extinção dos EEF em razão de litispendência com precedente anulatória) – de assegurar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da demanda em que se persegue a anulação do débito. Observo que consta dos autos que a embargante/executada efetuou o depósito do débito exigido, conforme referido em sentença, em que se apontou: “Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, por estar garantida a execução fiscal” (ID 89848457, p. 49/52). De outro norte, não se colhe que a ação anulatória tenha sido definitivamente julgada. Conquanto haja menção, no decorrer da tramitação destes EEF, de prolação de sentença de improcedência do pedido deduzido naqueles autos (assertiva colhida em sede de julgamento de agravo de instrumento - AI 0005082-36.2013.4.03.0000 - agilizado pela ora apelante em face da decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo, consoante ID 89848457, p. 159/172), não se constata a definitividade de tal provimento. Com efeito, após insistentes buscas no sítio mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na internet, tanto no âmbito do PJe, como em acesso à “Consulta a processos em outros sistemas”, colhe-se que a anulatória distribuída perante o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, autuada sob nº 2008.34.00.019157-5 (ID 89848457, p. 76/105), teve sentença de improcedência, vindo a ser autuada perante aquele Regional sob novo número, a saber 0019078-19.2008.4.01.3400: Após distribuição perante aquela e. Corte Regional, os autos foram digitalizados, sendo então o processo físico encaminhado à origem: Ao tentar obter algum documento na aba de pesquisa “Inteiro Teor”, nada se consegue, vindo a informação “Nenhum documento encontrado”. Ao se tentar consultar, no PJe de 2º grau, pelo número 0019078-19.2008.4.01.3400 (atribuído quando o recurso da anulatória foi encaminhado ao TRF 1ª Região, como se disse acima), encontra-se a informação de que foi cancelada a movimentação processual em 9/10/2025, mas não se alcança o motivo para tanto, apenas sendo possível consultar os seguintes despachos exarados em grau recursal: “23/11/2021: Verifica-se que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi n. 8052566/2019. Ficam, desde já, os advogados e procuradores cientes da migração dos autos e da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. Publique-se. Intime-se. 5/5/2025: Determino que a Secretaria providencie regularizar as inconsistências da digitalização dos autos apontadas na petição ID 187447544. Após, intimem-se as partes da nova digitalização a ser procedida. Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. 17/6/2025: Determino que a Secretaria providencie regularizar as inconsistências da digitalização dos autos apontadas na petição ID 437072164. Após, intimem-se as partes da nova digitalização a ser procedida. Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” De toda sorte, não há indicativo/comprovação de que o recurso atravessado na anulatória tenha sido efetivamente julgado e, ainda mais, de forma definitiva. Nessa direção, em pesquisa à “Consulta a processos em outros sistemas” disponibilizada pelo TRF 1ª Região, constatam-se as seguintes informações: Ao que tudo indica, o processo físico – que foi digitalizado no tribunal, com remessa dos autos “em papel” ao Juízo a quo, como já historiado e também comprovado pelos novos prints acima – aguarda em Vara (“Localização: CX – 42440 – CAIXA 42440”) o julgamento definitivo da apelação atravessada naquela anulatória. Assim, à vista a) da existência de depósito do débito exigido e b) da ausência, até o presente momento, de decisão final na anulatória ajuizada, mostra-se adequado que se aguarde o julgamento final daquele feito para então se decidir o destino da execução fiscal, bem como a sorte dos valores depositados naqueles autos, vale dizer: se serão objeto de conversão em renda da exequente ou se serão devolvidos à ora embargante/apelante. Ressalto, por pertinente, que, como a averiguação da situação da garantia é procedimento dinâmico, diferido no tempo, a suspensão é assegurada tão somente se e enquanto perdurar a garantia. Face ao exposto, nego provimento à apelação, ressalvado o direito da ora apelante de ver suspensa a tramitação da execução fiscal de origem se e enquanto garantido o débito sob cobro e até que se comprove o julgamento definitivo da ação anulatória, averiguação essa a ser empreendida pelo Juízo especializado. A despeito da ausência de êxito da embargante no apelo ora sob julgamento, deixo de fixar honorários recursais à vista do disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, que prevê a impossibilidade de o “tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Isso porque a sentença deixou “de condenar a embargante [ora recorrente] ao pagamento de honorários advocatícios por força do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69”. Assim, entendeu pela manutenção da verba honorária incidente por força do Decreto-lei 1.025/69, haja vista o ajuizamento da execução fiscal pela União Federal para a cobrança da multa administrativa imposta em desfavor da ora apelante. O referido diploma legislativo já faz englobar no valor final sob cobro os honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o quantum devido, percentual, como se vê, que corresponde ao teto da verba honorária que o julgador pode impor na fase de conhecimento do processo judicial (no caso, embargos ao executivo fiscal). É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, NOS EMBARGOS EXTINTOS, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória caracteriza litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A litispendência não autoriza a suspensão dos embargos à execução até o julgamento definitivo da ação anulatória, pois a tríplice identidade dos elementos da ação determina a extinção do processo. O julgamento que mantém a extinção dos embargos à execução fiscal não pode determinar, nestes autos, a suspensão da execução fiscal originária. Eventual suspensão da execução deve ser examinada pelo juízo competente, à luz da garantia integral do débito ofertada em dinheiro no próprio feito executivo. Apelação desprovida, sem a ressalva relativa à suspensão da tramitação da execução fiscal de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo, sem aplicar a ressalva efetuada pelo relator, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e a Des. Fed. LEILA PAIVA, que votaram no sentido de negar provimento à apelação, ressalvado o direito da ora apelante de ver suspensa a tramitação da execução fiscal de origem se e enquanto garantido o débito sob cobro e até que se comprove o julgamento definitivo da ação anulatória, averiguação essa a ser empreendida pelo Juízo especializado. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
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