Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO 1) Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça , bem como indique o endereço onde se encontra o bem, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial, para expedição do MANDADO DE AVALIAÇÃO. 2) Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. 3) Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. 4) Informo que, em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. 5) Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) MARCIO ORTIZ CORTEZ Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0031782-70.2010.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: L.A. DE OLIVEIRA SANTOS - ME, LELIS FONSECA SILVA, AFONSO SALGUEIRO FILHO Vistos. 1. Requer o exequente, a penhora e restrição de circulação, via RENAJUD, sobre os veículos registrados em nome do coexecutado Afonso Salgueiro Filho (Jeep Grand Cherokee, placa ABL2D34, e JAC J3, placa NUD6371); a inclusão de Luiz Augusto de Oliveira Santos (titular da firma individual executada) no polo passivo; a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração programada ("teimosinha") e a penhora de quotas sociais titularizadas pelo executado Lelis Fonseca Silva na sociedade LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. 2. No tocante ao pedido de inclusão formal de Luiz Augusto de Oliveira Santos no polo passivo, constata-se que a deliberação do Id. 161542032 já havia assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira exequente esclarecesse e comprovasse a atual situação cadastral e jurídica da referida firma individual perante os órgãos competentes. 3. Considerando que a firma individual e a pessoa física se fundem em um único patrimônio para efeitos de responsabilidade patrimonial, mas pendente a plena demonstração do quadro registral atualizado conforme outrora determinado, intime-se o exequente para que dê estrito cumprimento ao comando do Id. 161542032, juntando a respectiva certidão simplificada da Junta Comercial/comprovante CNPJ atualizado, viabilizando a regularização do polo e eventuais atos de constrição em face da pessoa natural. 4. Outrossim, considerando que a penhora de veículo não viola a ordem legal do art. 835, do CPC, seu pleito merece deferimento. 5. Desta feita, DEFIRO a penhora sobre os veículos indicados (Placa NUD6371 e ABL2D34), e procedo com o bloqueio de “transferência” junto ao sistema Renajud, conforme extrato ora anexado. 6. Intime-se o executado da respectiva PENHORA, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, servido o extrato em anexo como TERMO nos autos (CPC - §1º, art. 845). 7. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Com relação ao pleito de nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive por "teimosinha") não comporta acolhimento. 9. Verifica-se dos autos que a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD foi realizada recentemente, em julho de 2025 (Id. 200688310), resultando infrutífera. 10. A reiteração periódica da pesquisa eletrônica de numerário pressupõe a demonstração de modificação na situação econômico-financeira dos executados ou o decurso de prazo razoável, sob pena de oneração injustificada dos mecanismos da jurisdição. Não havendo qualquer indício de alteração patrimonial superveniente, o indeferimento da medida é medida que se impõe. 11. A penhora de quotas de sociedade limitada ostenta natureza subsidiária (art. 835, IX, e art. 861 do CPC). Tendo em vista o deferimento da penhora sobre os veículos localizados, a apreciação do pedido de constrição sobre as quotas da sociedade empresária LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. fica postergada para momento posterior à efetivação e avaliação dos bens móveis ora constritos. 12. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação do Id. 161542032, informando e comprovando documentalmente a atual situação cadastral da empresa executada para os fins de integração do titular pessoa física ao polo passivo 13. INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista a diligência recentemente efetivada em julho de 2025 (Id. 200688310), sem demonstração de mudança patrimonial dos devedores. 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito