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Processo 0031764-33.2021.8.17.2810

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031764-33.2021.8.17.2810 REQUERENTE: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247953341, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em nome próprio, em face do MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão/sentença nos autos da Execução Fiscal originária nº 0001360-63.2013.8.17.0810. O exequente relata que a decisão proferida nos autos originários, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A e extinguiu o processo executivo, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Id. 90704187). O Município do Jaboatão dos Guararapes, após ter vista das cópias digitalizadas do processo físico (Id. 160225712), manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (Id. 190623786), reconhecendo como devido o montante de R$ 5.480,06. Diante da ausência de controvérsia, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (Id. 228892219). Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 235002077 (Id. 235002077) no valor de R$ 5.480,06. O Município juntou o respectivo comprovante de pagamento integral da RPV (Id. 237453238 e 237453239), demonstrando o depósito do valor líquido de R$ 5.217,02, após a retenção legal de Imposto de Renda na fonte. Ato contínuo, a parte exequente peticionou fornecendo seus dados bancários e pugnando pela expedição de alvará/transferência (Id. 240143484). É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). No caso em análise, o devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu causídico, conforme dados bancários já informados no Id. 240143484. Após a intimação das partes e confirmada a transferência, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. CATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMA Juíza de Direito em exercício auxiliar " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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