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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0031762-39.2025.8.16.0001 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elia Iraci Montim em face de Banco Itaú Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 617691094, no valor de R$ 598,47, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,10, com início em 10/06/2020. Afirmou que jamais contratou ou anuiu com a aludida operação financeira e que não recebeu os valores correspondentes. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com cancelamento dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.598,47. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). 3. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora na decisão de #9.1, oportunidade em que também foi determinada a regularização da representação processual. 4. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 12.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, irregularidade do comprovante de residência e do instrumento de procuração, impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão da justiça gratuita e alegação de litigância abusiva. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação física celebrada em 09/06/2020, com a devida disponibilização do crédito no montante de R$ 598,47 na conta corrente mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal (agência 369, conta 10674-2). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 12.5 a 12.8). 5. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), refutando as preliminares e os argumentos de mérito suscitados pela instituição financeira, reiterando os pedidos formulados na inicial. 6. Instadas a manifestarem sobre os pontos controvertidos e a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), o réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários da conta receptora (mov. 38.1). A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (mov. 39.1). 7. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: PRELIMINARES 8. Da ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo): 9. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou provocação da esfera administrativa, ex vi do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão evidencia a resistência à pretensão deduzida, configurando o lídimo interesse de agir da demandante. 10. Da alegada irregularidade na procuração e no comprovante de residência / alegação de litigância abusiva: 11. Rejeito as preliminares. A procuração outorgada ao patrono da autora (mov. 1.2) preenche os requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes aptos para a propositura de ação anulatória e declaratória perante o foro em geral. Da mesma forma, o endereço indicado e o comprovante acostado aos autos demonstram suficientemente o domicílio da consumidora, atendendo aos ditames dos arts. 319 e 320 do CPC. Não há elementos concretos que comprovem vício de consentimento da autora na contratação de seu patrono ou justificativa para a extinção anômala do feito com base na alegação genérica de advocacia predatória, mormente porque a demanda versa sobre descontos concretamente efetuados em benefício previdenciário. 12. Da impugnação ao valor da causa: 13. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Consoante preconiza o art. 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder à totalidade dos proveitos econômicos pretendidos, incluindo o valor do contrato que se visa anular/declarar inexistente e a quantia pretendida a título de reparação por danos morais. O montante atribuído à exordial (R$ 10.598,47) guarda estrita conformidade com os pedidos formulados. 14. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: 15. Rejeito a impugnação. A gratuidade foi deferida com amparo nos elementos constantes dos autos, em especial os comprovantes de rendimentos que demonstram a condição de aposentada da autora, percebendo proventos módicos. O impugnante não apresentou elementos objetivos hábeis a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora (art. 99, § 3º, do CPC). 16. Da prejudicial de mérito (prescrição): 17. Afasto a arguição de prescrição. Cuidando-se de pretensão voltada ao ressarcimento e desconstituição de empréstimo consignado supostamente não contratado, consubstanciada em desconto indevido de verba alimentar, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto mensal efetuado no benefício. Aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para os fatos do serviço, e decenal do art. 205 do Código Civil para a repetição do indébito decorrente de nulidade/inexistência contratual, razão pela qual não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada durante a vigência dos descontos, inexiste prescrição do fundo de direito. 18. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. PONTOS CONTROVERTIDOS 19. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A efetiva celebração e manifestação de vontade da autora no contrato de empréstimo consignado nº 617691094; b) A disponibilização e efetivo aproveitamento financeiro da quantia de R$ 598,47 na conta bancária de titularidade da parte autora; c) A licitude ou ilicitude dos descontos levados a efeito sobre o benefício previdenciário da requerente; d) A configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida e a existência de fortuito externo excludente de responsabilidade; e) A ocorrência e extensão dos alegados danos morais suportados pela demandante; f) A modalidade cabível para eventual restituição de valores (simples ou em dobro), à luz da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 20. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, eis que a instituição bancária se enquadra no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 21. Outrossim, aplicável a responsabilidade objetiva da casa bancária, consoante prevê a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 22. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e probatória perante a instituição financeira requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 23. Assim, incumbe ao réu demonstrar a existência, higidez e autenticidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do montante mutuado na esfera de disponibilidade da parte autora. À autora incumbe a demonstração dos descontos realizados em seu benefício, o que se encontra instrumentalizado pelos extratos previdenciários acostados. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 24. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 369), para que, no prazo de 15 dias, encaminhe aos autos os extratos analíticos da conta bancária nº 10674-2, de titularidade da autora Elia Iraci Montim, referentes aos meses de maio a dezembro de 2020, visando aferir a disponibilização e destinação do crédito objeto da TED STR20200612034325830 no montante de R$ 598,47. 25. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, para esclarecimento das circunstâncias fáticas narradas. 26. Indefiro a produção de outras provas não especificadas ou desprovidas de fundamentação pertinente, reputando suficientes as diligências ora determinadas. PROVA ORAL 27. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o respectivo rol, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunha, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação da testemunha, com endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com WhatsApp. 28. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, § 6º do CPC. 29. Informantes poderão ser dispensados em audiência (art. 457, § 2º do CPC). 30. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado