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TJRJ · Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa · Sentença
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCARD S.A., em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição do crédito não-tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a ação executiva correlata. Na petição inicial, o Embargante sustentou, em apertada síntese, a nulidade da CDA pela ausência dos requisitos formais essenciais de constituição do crédito, alegando que o título executivo carece de fundamentação precisa e obsta o amplo exercício da defesa, a nulidade do processo administrativo sancionatório sob a alegação de cerceamento de defesa, asseverando vício insanável de notificação/intimação na esfera administrativa, a qual teria sido realizada em endereço diverso ou recebida por quem não detinha poderes de representação; e a incompetência do PROCON Estadual para fiscalizar e aplicar penalidades a instituições financeiras, cuja atividade é regulada de forma exclusiva pelo Banco Central do Brasil. No mérito, a instituição financeira aduziu que não cometeu qualquer infração às normas de proteção e defesa do consumidor que justificasse a aplicação de sanção pecuniária pelo órgão de fiscalização. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da multa administrativa imposta, apontando que a quantia aplicada se mostra flagrantemente desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, requerendo, dessa forma, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, ao menos, reduzir drasticamente o montante cobrado. O Embargante apresentou tempestiva impugnação, pugnando pela integral rejeição dos pedidos do Embargante. Defendeu o Ente Público a higidez formal da CDA, apontando que o título de crédito não-tributário preenche todos os requisitos dispostos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/1980). No tocante ao processo administrativo, o Estado assevera que foi franqueada ampla oportunidade de defesa ao banco, sendo a notificação válida e recebida em sua dependência, aplicando-se de forma pacífica a teoria da aparência. Quanto ao mérito, defende a legalidade da infração consumerista e a plena competência do Procon Estadual para autuar bancos, ressaltando que o valor da sanção foi estipulado em estrito cumprimento aos ditames legais, considerando a elevada capacidade financeira do infrator e o caráter pedagógico e repressivo da sanção administrativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos embargos, asseverando a plena validade do ato administrativo punitivo, ante a sua presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Às fls. 262/280, o Estado do Rio de Janeiro juntou cópia integral do processo administrativo originário da multa aplicada. Diante dos documentos acostados, este Juízo proferiu o despacho reconsiderando a decisão interlocutória anterior e determinando a manifestação da parte Embargante acerca da pertinência do prosseguimento do feito e das provas que pretendia produzir. O Embargante manifestou-se nos autos reiterando os termos de sua exordial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em fase de julgamento, estando maduro para sentença, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde das questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Grid / Civil. De início, afasto categoricamente a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O título executivo que aparelha a execução fiscal em apenso atende com rigor a todos os requisitos formais estatuídos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. O documento discrimina de forma clara e objetiva a origem e a natureza não-tributária do crédito executado (multa administrativa decorrente de infração consumerista), o dispositivo legal em que se funda a infração, os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora, bem como o número do processo administrativo originário. A regular indicação do número do processo administrativo viabilizou ao devedor o pleno acesso aos termos da autuação e da decisão sancionatória na esfera administrativa, razão pela qual não há falar em prejuízo à defesa. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a nulidade da CDA só deve ser declarada quando evidenciado prejuízo concreto à defesa do executado, o que, de modo algum, ocorreu no caso em análise. No que tange à alegada nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa sob o argumento de irregularidade na notificação, a pretensão da embargante também não merece acolhimento. Do cotejo dos autos, em especial do processo administrativo juntado pelo Estado do Rio de Janeiro, constata-se que a notificação administrativa foi encaminhada e regularmente recebida no endereço de sede/filial da instituição financeira embargante, constando o respectivo aviso de recebimento devidamente assinado. Nesse cenário, aplica-se de forma induvidosa a teoria da aparência, amplamente agasalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJERJ). Segundo tal teoria, considera-se perfeitamente válida a intimação ou citação postal encaminhada ao estabelecimento de pessoa jurídica e recebida por preposto, sendo desnecessário que a assinatura no aviso de recebimento seja de seu representante legal ou de pessoa com poderes expressos de representação judicial ou administrativa. Compete à instituição financeira organizar adequadamente o recebimento e o encaminhamento interno de suas correspondências, não podendo utilizar sua própria desorganização administrativa como salvo-conduto para anular atos sancionatórios estatais válidos. Por fim, no tocante à preliminar de incompetência do Procon Estadual, cumpre assinalar que a matéria se encontra plenamente superada e pacificada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.591/DF, fixou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tese consolidada igualmente pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, no sentido de que o CDC é aplicável as instituições financeiras. Consequentemente, o órgão de proteção ao consumidor (Procon) detém competência concorrente e legítima para exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando as condutas operadas pelas instituições bancárias e aplicando-lhes as sanções cabíveis quando constatadas infrações às normas consumeristas. A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil no âmbito do sistema financeiro nacional possui natureza macroeconômica e regulatória, o que não exclui, nem se confunde com a atuação fiscalizadora do Procon no que tange às relações individuais e coletivas de consumo mantidas entre o banco e seus clientes. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. Adentrando a matéria de fundo, cumpre registrar que o ato administrativo que culminou na imposição da sanção pecuniária goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Trata-se de prerrogativa intrínseca às manifestações unilaterais da Administração Pública no exercício de seu império, a qual transfere ao particular o ônus de produzir prova inequívoca em contrário para desconstituir o ato sancionatório, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso objeto desta lide, o Embargante limitou-se a trazer alegações genéricas de abusividade e ilegalidade da sanção administrativa, sem carrear aos autos qualquer prova técnica, pericial ou documental capaz de elidir os fatos constatados pela equipe de fiscalização do Procon Estadual. A infração consumerista descrita no processo administrativo restou devidamente caracterizada, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos fundamentais dos consumidores tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que concerne à insurgência contra a dosimetria da multa, melhor sorte não assiste à instituição financeira embargante. A fixação do valor da sanção pecuniária pela Administração observou com estrita exatidão os critérios delineados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Ressalta-se que o Embargante constitui um dos maiores e mais expressivos conglomerados financeiros do país, auferindo lucros bilionários em suas operações de crédito e serviços. Logo, para que a sanção administrativa atinge três finalidades, isto é, punitiva, pedagógica e preventiva, o valor fixado deve guardar estreita correlação com o vultoso porte econômico do infrator. Se a sanção fosse arbitrada em valores módicos ou insignificantes, perderia completamente o seu caráter inibitório, passando a integrar o mero cálculo de custo operacional do banco, estimulando a reiteração de condutas predatórias e lesivas aos consumidores. Ressalte-se que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo sancionador deve se limitar ao exame da legalidade do ato, da conformidade do procedimento com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da razoabilidade externa da sanção. É expressamente vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público na valoração dos critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de intolerável incursão no mérito administrativo e violação direta ao postulado constitucional da Separação dos Poderes. Inexistindo no processo qualquer vício formal, desvio de finalidade, abuso de poder ou teratologia na dosimetria da multa administrativa que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção integral da sanção aplicada em sede administrativa e, por conseguinte, o reconhecimento da inteira subsistência da execução fiscal embargada. Isso posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal. Como corolário, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal correlata (Processo nº 0031760-87.2022.8.19.0002) para a satisfação do crédito exequendo. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I
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