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0031759-24.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031759-24.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO LUIGI OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON FLORIANO DA SILVA - PE51681 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado em epígrafe, ao argumento de acordo de parcelamento firmado com a exequente. Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1012), no que tange ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, definiu: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740). Da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio judicial de valores ocorreu antes que o executado solicitasse o parcelamento junto à exequente. De fato, o parcelamento foi requerido em 09/09/2026, enquanto o bloqueio ocorreu em 08/09/2026. Friso que a manutenção da constrição efetivada anteriormente ao parcelamento visa a garantir eventual descumprimento do acordo consolidado após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD, além de resguardar a satisfação do crédito tributário. Desse modo, indefiro o pedido retro. Intime-se a executada desta decisão e, após, voltem-me conclusos para apreciar os embargos de declaração opostos. Datado e assinado eletronicamente.

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