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0031755-70.2014.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ME Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0031755-70.2014.8.16.0021 Processo: 0031755-70.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.152,32 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR METALÚRGICA NOTA MÁXIMA LTDA - ME ROSIMERI DOS SANTOS 1. De acordo com o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, observa-se que os rendimentos são considerados como impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°” 2. Apesar de serem expressamente considerados impenhoráveis de forma absoluta, deve-se interpretar tal dispositivo não apenas pela sua literalidade. Desta feita, utilizando-se da interpretação teleológica das normas, tenho que tal regramento visa proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência do devedor, de tal forma que lhe causaria grave dano ao privá-lo de seus bens. Tal mínimo existencial não é afetado quando penhorado razoável percentual do total de rendimentos. 3. Outrossim, jurisprudência moderna tem-se posicionado no sentido de relativizar tal preceito, de modo a possibilitar o recebimento do crédito pelo credor sem afetar o sustento do devedor. 4. Eventual indeferimento de penhora de uma parcela salarial, desde que não afete a subsistência do executado, geraria um precedente para que o devedor se beneficiasse da proteção salarial para prejudicar seus credores, que jamais terão seu crédito satisfeito. 5. Ademais, eternizar o feito com essa barreira de impenhorabilidade atingiria drasticamente o preceito da máxima utilidade da execução e poderia causar o descrédito da Justiça, uma vez que sua ineficácia estaria exposta. 6. No caso em tela, é viável a penhora de parcela do salário, tendo em vista que a parte executada LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR aufere renda líquida superior a 3 salários-mínimos (R$ 5.500,00, em média), conforme anexado aos eventos 492.2. 492.3 e 492.4. 7. Ante ao exposto, utilizando-se a interpretação teleológica das normas, curvando-me à orientação jurisprudencial, bem como dando efetividade à execução e aos direitos fundamentais, defiro em parte o pedido deduzido para penhora mensal da remuneração da parte executada LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR. 7.1. Por sua vez, não se mostra possível a penhora no percentual requerido pela parte exequente (10%), haja vista que já vem sendo realizados descontos mensais no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado Luiz Carlos de Souza Junior nos autos do processo 0013770-88.2014.8.16.0021, sob pena de prejudicar o sustento da executada e de sua família. 7.2. Dito isso, com objetivo de equilibrar os direitos de ambas as partes, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é de rigor a penhora no patamar de 5% dos rendimentos da parte executada LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR. 8. Oficie-se à fonte pagadora para proceder à transferência mensal de 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos à conta judicial vinculada a este Juízo, até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação em contrário. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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