2026-09-16 · TJSP
Processo 0031754-43.2026.8.26.0100 (processo principal 1033844-17.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - Fernando Jacob Netto - Mari Auto Administradora de Bens Próprios Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. À luz das regras contidas nos arts. 520/522, CPC, e na forma do art. 513, §2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, ficando advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos a impugnação prevista no art. 525, CPC (art. 520, §1º, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 520, §2º, CPC). Int. - ADV: RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP)