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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0031735-24.2019.8.27.2729/TO
RÉU: MAX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: L. A DA SILVA LOCACAO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS
ADVOGADO(A): JHEYMISSON ARAUJO DE SOUSA (OAB TO013844)
ADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001)
RÉU: JOÃO PAULO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
RÉU: IURY ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: IURI VIEIRA AGUIAR
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
RÉU: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
DESPACHO/DECISÃO
O relato é prescindível. DECIDO.
DO DEVER DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS POR QUEM REQUEREU A PROVA
A distribuição do encargo financeiro relativo aos atos probatórios rege-se pelo princípio da causalidade e pela expressa previsão do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
De acordo com a sistemática processual, o adiantamento da remuneração do perito judicial incumbe à parte que requereu a realização do exame pericial.
No caso, a perícia técnica grafotécnica foi pleiteada de forma voluntária pelos requeridos no evento 206, REQ1 e evento 207, REQ1. Desse modo, o custeio prévio dos honorários periciais recai sobre os litigantes que manifestaram interesse na produção probatória (evento 269, DECDESPA1 e evento 290, DECDESPA1).
Portanto, os custos da perícia devem ser custeados por quem a requereu, o que afasta qualquer pretensão de impor ao Estado do Tocantins o dever de adiantar verba probatória de interesse exclusivo da parte requerida.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA POR PESSOA JURÍDICA
A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 98, caput, e artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica possui o ônus processual estrito de demonstrar sua real incapacidade financeira por meio de balanços contábeis, declarações fiscais e demonstrativos de resultado atualizados.
No caso vertente, a empresa requerente limitou sua argumentação à mera alegação de inatividade e inaptidão cadastral há mais de cinco anos (evento 314, PET1).
Todaia, a situação de inaptidão ou paralisação de atividades não equivale, por si só, à prova cabal de ausência de patrimônio líquido, reservas financeiras ou bens sujeitos à execução capazes de suportar os encargos da causa.
Não houve a juntada aos autos de documentos contábeis idôneos que comprovem a absoluta impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ônus que incumbe à parte interessada, e não ao Juízo.
Em consequência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
DA INTIMAÇÃO DO CO-REQUERENTE DA PROVA
Ao considerar que a prova técnica foi solicitada conjuntamente por mais de um litisconsorte passivo (evento 290, DECDESPA1), faz-se necessária a consulta à outra parte que também pleiteou a perícia, a fim de verificar se assume a obrigação de efetuar o depósito integral dos honorários fixados pelo perito.
Frisa-se que caso o requerido João Paulo Silveira não consinta no pagamento da integralidade da remuneração pericial, a prova técnica restará prejudicada em virtude da preclusão temporal e financeira, com o imediato encerramento da fase instrutória correspondente.
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DENTRO DO PRAZO FIXADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S .A. contra decisão que declarou a preclusão da prova pericial por ausência de pagamento dos honorários periciais, nos autos da ação ajuizada por IZABEL LEITE VIEIRA, que busca a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta que impugnou o valor dos honorários periciais fixados e requereu a realização da perícia em cópia do contrato, mas não teve seu pedido apreciado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que declarou a preclusão da prova pericial deve ser reformada diante da alegação de que o agravante impugnou o valor dos honorários periciais e requereu a realização da perícia em cópia do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão temporal opera-se quando a parte não exerce seu direito no prazo legal, inviabilizando a posterior apreciação da matéria. No caso concreto, o agravante não interpôs recurso contra a decisão que fixou os honorários periciais e determinou o depósito dentro do prazo estipulado . A impugnação ao valor dos honorários periciais foi apresentada extemporaneamente, mais de um mês após a decisão que os fixou, quando já não era mais possível discutir a matéria. O pedido de realização da perícia em cópia do contrato também foi formulado tardiamente, somente após o prazo processual pertinente, não sendo possível sua apreciação em razão da preclusão consumativa. O agravante foi devidamente intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais sob pena de preclusão e permaneceu inerte, não comprovando o depósito do valor arbitrado, o que justifica a decisão recorrida. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar e exercer seus direitos dentro dos prazos processuais, mas não o fez, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a parte de discutir matéria não impugnada no prazo adequado, inviabilizando posterior rediscussão. A preclusão consumativa ocorre quando a parte, instada a cumprir determinação judicial dentro de prazo estipulado, permanece inerte, esgotando sua oportunidade de atuação no processo . A ausência de depósito dos honorários periciais no prazo fixado pelo juízo, quando exigido, autoriza a preclusão da prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de impugnar decisões e cumprir determinações judiciais dentro dos prazos legais, mas não o fez. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20601191920258260000 Mirandópolis, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025). (Grifos não originais).
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por L. A DA SILVA LOCAÇÕES DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS.
DECLARO que os custos da perícia grafotécnica devem ser adiantados e custeados exclusivamente por quem a requereu, com fundamento no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a intimação da outra parte requerida que também pleiteou a realização da perícia (João Paulo Silveira) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se consente em efetuar o pagamento integral do valor da proposta de honorários periciais constante dos autos, sob pena de perda e preclusão da referida prova.
Após, efetuado o recolhimento integral da verba pericial nos autos nos autos:
1) Expeça-se alvará judicial para transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados em favor do perito nomeado, a título de adiantamento para início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC);
2) Intime-se o perito para juntar o laudo técnico aos autos no prazo de 30 (trinta) dias;
3) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC);
4) Por fim, nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.