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0031731-34.2016.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0031731-34.2016.8.16.0001 Processo: 0031731-34.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$39.400,00 Autor(s): DORCINEIA PRATEZE DE OLIVEIRA Réu(s): Denísio Belotti I. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, cuja sentença de procedência foi proferida no mov. 402.1, declarando o domínio da autora sobre o imóvel objeto da lide. Após o provimento jurisdicional, o perito agrimensor nomeado nos autos, Sr. Aécio Mendes Machado, manifestou-se no mov. 403.1 requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de seus honorários profissionais, com a indicação dos dados bancários para depósito. O expert reiterou o pedido nos movs. 408.1 e 418.1, oportunidade em que também pleiteou a concessão de nova habilitação provisória no sistema para fins de acompanhamento e manifestação regular nos autos. Paralelamente, o Município de Curitiba interpôs Recurso de Apelação no mov. 407.1. Regularmente intimada por meio de ato ordinatório (mov. 412.1), a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de representante da parte autora, apresentou as devidas contrarrazões ao recurso no mov. 415.1. Instada a se manifestar no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública informou que não apresentaria contrarrazões recursais por inexistir prejuízo à parte ali representada (mov. 416.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Do Pedido de Habilitação do Perito e Expedição de RPV II. Defiro o pedido formulado pelo perito judicial nos movs. 408.1 e 418.1. Determino à Secretaria que procede à liberação de nova habilitação provisória ao Sr. Aécio Mendes Machado no sistema PROJUDI, pelo prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o tempo hábil para o devido acompanhamento do feito. III. Quanto ao requerimento de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais (mov. 403.1), constata-se que o processo se encontra em fase de processamento de recurso de apelação pendente de remessa à Instância Superior, não tendo havido o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Desse modo, o pedido de cobrança/execução dos honorários sucumbenciais ou fixados em desfavor do ente público deverá aguardar o momento oportuno ou ser manejado por meio de cumprimento provisório de sentença, em autos próprios, caso preenchidos os requisitos legais, tudo conforme o item VI da decisão de saneamento em mov. 189.1. Por conseguinte, postergo a análise da expedição da RPV para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. 2. Do Processamento do Recurso de Apelação V. No mais, haja vista interposição de apelação (mov. 407.1), bem como encartadas as contrarrazões (mov. 415.1), cumprindo o contido no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito

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