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0031731-09.2022.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031731-09.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): YAGO ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de YAGO ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS, pretendendo a cobrança de valores referentes a um contrato de consórcio. Demonstrativo de débito de ID 107814704. Atribuiu à causa o valor de R$37.234,64 e recolheu custas em ID 108648896. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 109163594. Declarada a nulidade da citação em ID 193491377. Débito atualizado para R$13.040,17 em ID 204717447. Citação por mandado frustrada em ID 207393761. Requerida citação por AR em ID 212633424, com taxa recolhida em ID 212633427; deferida em ID 226398472. Citação frustrada "desconhecido" em ID 234555307. Requeridas diligências Infojud, Renajud e Sisbajud para obtenção de endereço em ID 244825648. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo desnecessária a pesquisa em todos os sistemas de maneira simultânea, sendo razoável neste momento a pesquisa nos bancos de dados Infojud e Renajud. Ante o exposto, determino a consulta aos sistemas Infojud e Renajud para obtenção do endereço do requerido, condicionada ao recolhimento das respectivas taxas. Intime-se a parte requerente para recolhimento das taxas relativas aos atos, sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$45,87, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da(s) taxa(s), remetam-se os autos para “caixa preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência, com anotação da etiqueta "PESQUISA-ENDEREÇOS”. Não havendo o recolhimento das taxas legais, conclusos para decisão. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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