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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0031729-54.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. A parte exequente requer a expedição de ofício a fintechs, para que informem a existência de crédito de titularidade da parte executada. Considerando que já há fintechs abrangidas pelo sistema Sisbajud, à Escrivania, para que acesse o menu “Instituições Financeiras” do Sisbajud e certifique se, dentre as empresas indicadas no evento 429.1, há alguma não relacionada junto ao referido sistema de penhora on line. 1.1. Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício às fintechs não abrangidas pelo Sisbajud, para que informem, no prazo de 15 dias, se mantêm crédito de titularidade da parte executada e, em caso positivo, realizem o bloqueio das quantias, até o limite do crédito exequendo, transferindo os valores para os presentes autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dê-se ciência à parte exequente do contido em eventos 431.1 e 433.1. Intimem Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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