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0031727-19.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031727-19.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JULIO LUNDGREN RIBEIRO DE SENA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA - PE33226 DECISÃO Trato de exceção de pré-executividade atravessada por JULIO LUNDGREN RIBEIRO DE SENA, por meio da qual, em síntese, a parte executada almeja obstar a execução. Objetiva ela ainda a liberação de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que constituiriam valores em aplicação financeira inferiores a 40 salários mínimos. Ademais, assevera que o julgado pelo STJ sob o Tema 1012 admite a apreciação pontual pelo magistrado. Como a parte exequente/excepta ainda não foi ouvida, limito-me a apreciar, neste momento processual, os requerimentos de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e de desbloqueio de ativos financeiros, por se tratar de pleito em caráter de urgência, postergando o exercício do contraditório para ulterior momento processual. De início, registro que uma vez que a CDA atende a todos os requisitos legais, goza de presunção de certeza e liquidez e tem força de prova pré-constituída, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, somente ilidível pela apresentação de prova inequívoca, que é incumbência do devedor. Desse modo, a mera alegação genérica de ilegalidade/nulidade, desacompanhada de prova apta à comprovação de suas alegações, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Numa análise superficial das questões trazidas a lume, vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o lançamento teria ocorrido em agosto/2016 (30 dias após a notificação do devedor), sem notícia de impugnação, nem de parcelamento até a data do protesto realizado em dezembro/2025 e ajuizamento da execução na data de 13.05.2026. Com essas considerações, determino a imediata liberação dos valores bloqueados, ficando suspensas outras medidas executivas, diante do parcelamento administrativo do crédito exequendo (art. 151, inciso VI, do CTN). Para viabilizar a realização do desbloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a parte executada os dados bancários de sua titularidade. Após, adote a Secretaria as providências necessárias para a obtenção do desbloqueio. Fica a exequente/excepta intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. mrsc

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