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0031726-48.2014.8.10.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2250809/MA (2025/0500917-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO:ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO:JAYRON ALBERTO AYRES CARVALHO GUIMARAES RECORRIDO:IVONETE FONSECA RABELO GUIMARAES ADVOGADOS:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA006247 LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - MA019140 NATHALIA SOUZA BARROS - MA026240 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que julgou demanda relativa a indenização por danos materiais e morais em virtude de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 327): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade solidária decorre do contrato de promessa de compra e venda, no qual as rés assumiram o compromisso de entregar unidade habitacional, não sendo eximida por eventual repasse de valores entre as empresas envolvidas; 2. O inadimplemento da obrigação contratual de entregar a unidade habitacional caracteriza prejuízo material aos autores, sendo correta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com valor a ser apurado em liquidação de sentença; 3. Os danos morais foram corretamente indeferidos, por ausência de elementos que demonstrem abalo psicológico apto a ensejar a reparação moral, limitandose o prejuízo ao aspecto material; 4. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados em 2% sobre o valor da condenação fixada na sentença; 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 357-364). No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 937, I, do CPC e 265 do CC, além de apontar divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Sustenta, outrossim, que, apesar de ter formulado tempestivamente pedido de retirada de pauta de sessão virtual de julgamento para realizar sustentação oral, na forma regimentalmente prevista, seu pedido foi indeferido, contrariando o disposto no art. 937, I, do CPC. Salienta que o prejuízo decorrente da negativa de sustentação oral evidencia-se diante do não provimento de seu recurso de apelação, configurando, assim, cerceamento de defesa. Aduz, ainda, violação do disposto no art. 265 do CC, já que não há previsão legal ou fática a amparar sua condenação solidária, no caso dos autos. Afirma que restou demonstrada a divisão de tarefas entre a recorrente e a outra requerida, de modo que, cumprida as atribuições contratuais assumidas especificamente pelo ora recorrente, não poderia ter sido condenado solidariamente em virtude do descumprimento de atribuições atinentes à outra parte requerida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 405-414), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-425). É, no essencial, o relatório. Da violação do disposto no art. 937, I do CPC – Cerceamento de defesa Aduz a parte recorrente que a Corte estadual teria violado o art. 937, I, do CPC por rejeitar seu pedido de sustentação oral e proceder ao julgamento do recurso de apelação interposto em sessão de julgamento virtual. Salienta restar evidenciado o cerceamento de defesa e o prejuízo decorrente de tal negativa, já que não lhe foi oportunizado expor seus argumentos fáticos e jurídicos, disso decorrendo o desprovimento de sua pretensão recursal. Sem razão, no entanto. A parte recorrente aduz que houve cerceamento de defesa porque, ante a ausência de sustentação oral, não pode expor fatos e fundamentos que seriam relevantes ao deslinde do feito. Contudo, é de se notar a ausência de especificação acerca de tais fatos e fundamentos, bem como em que medida teriam deixado de ser apreciados pela Corte estadual no bojo do julgamento do recurso de apelação interposto, concluindo-se, dessa forma, que o argumento de cerceamento defesa trazido no âmbito do recurso especial mostra-se genérico, ausente demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte recorrente, não bastando, para tanto, o mero desacolhimento de sua pretensão recursal pela Corte estadual. No mais, questões acerca da imprescindibilidade de realização de sustentação oral por ocasião do julgamento de recurso de apelação demandam incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA OBJETO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgamento virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade para a sustentação oral em sessão presencial depende da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nulité sans grief. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da falta de comprovação da indispensabilidade da sustentação oral presencial exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.046.822/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual se buscava o ressarcimento de valores transferidos de conta bancária em decorrência de fraude. 2. A autora alegou falha na prestação de serviço do banco, que teria permitido a violação do sistema de segurança e o acesso à sua conta por terceiros, invocando a aplicação da Súmula 479 do STJ e pleiteando a responsabilização objetiva do banco. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. 3. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade do banco com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, além de majorar os honorários de sucumbência. 4. A autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de sustentações orais em sessão telepresencial. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto e que todas as questões foram devidamente analisadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de sustentações orais em sessão telepresencial, considerando que a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto e não requereu expressamente o direito de sustentar oralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A realização de julgamento na modalidade virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. 7. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de sustentações orais, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. 8. A petição apresentada pela recorrente não continha pedido expresso de realização de sustentação oral, limitando-se a se opor ao julgamento virtual, sem justificar a necessidade de retirada da pauta virtual. 9. A jurisprudência desta Corte Superior exige a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade de ato processual colegiado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.090.982/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação dos artigos 373, 489, inciso IV, 507, 937, inciso I e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, faturas do cartão de crédito e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 5. A mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade do contrato, afastando, assim, a tese de omissão ou contradição. 6. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas de falsidade documental e de ausência de análise da inversão do ônus da prova, sem indicar de forma precisa e fundamentada quais seriam os vícios concretos no acórdão recorrido ou como os dispositivos legais invocados teriam sido efetivamente violados. 7 No que diz respeito à análise de falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de análise adequada da inversão do ônus da prova exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação. 8. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira apresenta documentação assinada pelo consumidor, faturas do cartão e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a tese de vício de consentimento na ausência de prova concreta. 9. É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio jurídico, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 10. Quanto à alegação de violação do direito de realizar sustentação oral durante o julgamento de recursos de apelação, não houve protocolo tempestivo de oposição ao julgamento virtual antes da prolação do acórdão. Do mesmo modo, não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 11. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Da violação do art. 265 do CC – Condenação solidária à revelia de previsão legal ou contratual Sustenta a parte recorrente que a Corte estadual violou o art. 265 do CC ao impor-lhe condenação solidária em obrigação de reparar perdas e danos, apesar de inexistir qualquer obrigação contratual ou legal em tal sentido. Ao se manifestar sobre o tema, o tribunal estadual assim fundamentou: A questão posta em apreciação envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada pelos autores Jayron Alberto Ayres Carvalho Guimarães e Ivonete Fonseca Rabelo Guimarães contra as rés Construtora Escudo Indústria e Comércio Ltda. e Niagara Empreendimentos Ltda. A controvérsia originou-se de um contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto incluía a aquisição de um terreno e a construção de uma unidade habitacional, sendo esta última a principal obrigação contestada. A sentença de primeiro grau foi parcialmente procedente, convertendo a obrigação de construir a unidade em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, enquanto julgou improcedente o pleito de danos morais. Contra essa decisão, a Construtora Escudo interpôs recurso de apelação, apresentando argumentos de defesa que ora serão analisados. A Construtora Escudo alegou que cumpriu parte das obrigações pactuadas ao construir um muro na área mencionada, afirmando, assim, que não seria a responsável pelo inadimplemento total do contrato. Esta alegação, contudo, não possui respaldo suficiente para descaracterizar a obrigação solidária da empresa no contrato. A Construtora Escudo era uma das partes no acordo firmado com os autores e, ao assinar o contrato, assumiu a responsabilidade pela execução completa do empreendimento, inclusive pela construção da unidade habitacional. A construção do muro pode representar uma atuação parcial, mas não satisfaz a totalidade da obrigação principal assumida, que era entregar uma unidade habitacional. Além disso, a apelante sustenta que a responsabilidade pelo inadimplemento deveria recair exclusivamente sobre a co-ré, Niagara Empreendimentos Ltda., pois, segundo a apelante, esta última foi a destinatária dos pagamentos realizados pelos autores. No entanto, observa-se que a relação contratual entre as partes e os termos expressos do contrato de promessa de compra e venda estipulam claramente a responsabilidade solidária entre as rés pela execução completa do empreendimento. Assim, o repasse dos pagamentos à Niagara Empreendimentos, se ocorrido, não tem o condão de eximir a Construtora Escudo de sua responsabilidade contratual. Cada uma das empresas assumiu, solidariamente, o compromisso com os autores, de modo que o descumprimento de qualquer parte do contrato sujeita ambas às sanções e à responsabilidade pelos prejuízos causados. A apelante argumenta ainda que sua atuação não ocasionou qualquer dano material ou moral, de forma que a condenação ao pagamento de indenizações seria indevida. No entanto, verifica-se nos autos que a ausência de entrega da unidade habitacional configurou um claro descumprimento da obrigação contratual, gerando perdas materiais aos autores, que pagaram por um bem que não receberam. A indenização por perdas e danos é cabível diante do prejuízo financeiro experimentado pelos autores, sendo plenamente justificável a conversão da obrigação em indenização pecuniária, conforme determinado pela sentença. Por fim, o pedido de reforma para exclusão de indenização por danos morais foi corretamente apreciado pela sentença de primeiro grau, que julgou improcedente esse pleito específico, tendo em vista que a situação narrada, apesar de representar um descumprimento contratual, não apresenta elementos suficientes para configurar dano de ordem moral. A sentença, ao reconhecer apenas o direito à indenização material, ponderou adequadamente o impacto do inadimplemento, restringindo-se aos danos econômicos que, de fato, foram demonstrados. Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. Os argumentos apresentados pela Construtora Escudo em sua apelação não são suficientes para eximi-la de responsabilidade, uma vez que a empresa participou do contrato, assumindo obrigação solidária pela entrega da unidade habitacional. Além disso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos está adequadamente fundamentada e preserva o direito dos autores à reparação do prejuízo sofrido. Ante ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seus exatos termos (fls. 331-332, grifei). Como se observa do excerto transcrito, em especial dos trechos por mim destacados, ao concluir pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e a outra empresa requerida, a Corte estadual fundamentou-se na interpretação do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Dessa forma, para rever tal conclusão seria imprescindível o reexame de tal contrato e a reinterpretação de suas cláusulas, o que é inviável na presente seara recursal ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIEDARIEDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2 Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de solidariedade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.046.358/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA. CAMPANHA ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA NM. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão de origem aplicou entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. Reitera-se, que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 241, do Código Eleitoral visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide, in casu, a Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.189/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Não conhecido o recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviável a apreciação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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