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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031718-97.2025.4.05.8201 AUTOR: LUCIA COSTA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Lucia Costa Ramos, nascida em 13/06/1983, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993. O pedido administrativo foi formulado em 16/01/2025, sob o NB 718.741.448-0, espécie 87. O indeferimento deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 50 do id. 145950462). Na Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS, nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e chancelada pela Resolução CNJ n. 630/2025, concluíram-se a avaliação médica em 30/04/2025 e a avaliação social em 18/11/2025. Qualificaram-se as Funções do Corpo como LEVE e o componente Atividades e Participação como LEVE e os Fatores Ambientais como MODERADA (fls. 51. 73, 77 e 78 do id. 145950462). A decisão registrada é conclusiva: "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993" (fl. 50 do id. 145950462). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Realizou-se perícia médica judicial em 02/03/2026, a cargo de médico especialista em psiquiatria. O perito diagnosticou transtorno depressivo recorrente, CID 11 6A71, e concluiu pela impossibilidade de a autora exercer a sua atividade habitual, de natureza temporária (id. 148986520). Aos quesitos do réu, formulados na Matriz do IFBrM, apurou o total de 575 pontos, faixa correspondente a deficiência leve (fl. 4 do id. 148986520). A perícia judicial, portanto, ratifica a avaliação médica administrativa. A autora não impugnou o laudo. O quadro clínico descrito no exame confirma a qualificação. A autora entra sozinha na sala de perícia, apresenta-se lúcida e orientada, em bom estado geral, faz uso de amitriptilina e diazepam e realiza psicoterapia bimestral. Registro que o laudo aponta haver tratamento disponível na rede pública da região, com fornecimento de medicamentos, e que a autora vem realizando o tratamento. Não há nos autos prova escrita de que o serviço de saúde local seja incapaz de atendê-la. Aplica-se, então, mutatis mutandis, o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Igualmente, mostra-se prescindível qualquer reexame do critério social. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que a autora não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL