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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327309/RJ (2026/0300827-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:FANI RUSSEK TERUSZKIN
ADVOGADOS:MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - RJ052393
MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS - RJ134822
AGRAVADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO:JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RJ165506
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por FANI RUSSEK TERUSZKIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUEDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO RÉU E DANOS DELA ADVINDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE RS 80.000.00 (OITENTA MIL REAIS). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e à inaplicabilidade das excludentes legais sem prova do fornecedor, em razão de acidente de consumo no interior de supermercado que teria ocasionado fratura no punho da consumidora e ausência de demonstração, pelo recorrido, de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido contrariou a norma disposta no art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor e negou vigência ao disposto no art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
[...]
Cabia ao recorrido o ônus de demonstrar que o acidente sofrido pela recorrente não se deu conforme alegado, prova esta que poderia ter sido feita com o fornecimento das imagens das câmeras de segurança da recorrida, por exemplo.
[...]
Além das conversas, não impugnadas, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (fls 341/411), a recorrente fez um protocolo na recorrida, da queixa pelo acidente sofrido, sem qualquer resposta ou contestação do Supermercado acerca da ocorrência do fato, nem administrativamente nem nestes autos, vide protocolo nº1201863, acostado às fls 20/23 dos autos. Neste documento que restou não impugnado, está narrado o acidente e mais, que a recorrente foi acompanhada até o IORB (Instituto de Ortopedia da Barra) pela funcionária da recorrida de nome Andréa, onde realizou um raio-X da mão e do punho esquerdo e foi constatado de fato uma fratura e necessidade de cirurgia de emergência. Ressalte-se que foi realizada perícia técnica que confirmou as lesões e incapacidade da recorrente, mais uma robusta prova desconsiderada no r. julgado guerreado.
[...]
O Supermercado recorrido registrou o protocolo da queixa da recorrente, portanto estava ciente do evento e de sua responsabilidade, não houve qualquer impugnação à reclamação administrativa.
Além disso, a recorrente apresentou todos os exames e laudos realizados.
[...]
Assim, a improcedência da ação por falta de provas, tendo a recorrente produzido todas as provas que estão em seu poder e sendo ela consumidora dos serviços da recorrida não merece ser mantida.
[....]
A perícia judicial concluiu o seguinte:
[...]
Além dos danos materiais sofridos, a recorrente sofreu dano moral a ser indenizado, tendo sido formulado o pedido de indenização por danos morais em montante compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 699-705).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova e de facilitação da defesa do consumidor, em razão da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações sobre acidente de consumo em supermercado e da detenção, pelo recorrido, dos meios probatórios como as imagens de segurança, trazendo a seguinte argumentação:
Observa-se, ainda, que em relação ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o julgado afastou a sua incidência, uma vez que apesar de considerar a inversão do ônus da prova esta não foi aplicada, sendo imputado à recorrente, em verdade, integralmente o ônus da prova.
Cabia ao recorrido o ônus de demonstrar que o acidente sofrido pela recorrente não se deu conforme alegado, prova esta que poderia ter sido feita com o fornecimento das imagens das câmeras de segurança da recorrida, por exemplo.
Nesse sentido, é o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso muito parecido com o dos presentes autos.
[...]
A recorrente, ainda que não seja seu o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII e art. 14, ambos do CDC, comprovou os danos sofridos e o nexo de causalidade.
[...]
Ressalta-se que a recorrente não tinha condições de fazer fotografias, de reunir um acervo de fotos do local, uma vez que teve uma fratura e não teve condições de voltar ao local para fotografar além de que a recorrida, em nenhum momento, negou o fato e sua responsabilidade na ocasião.
O Supermercado recorrido registrou o protocolo da queixa da recorrente, portanto estava ciente do evento e de sua responsabilidade, não houve qualquer impugnação à reclamação administrativa.
Além disso, a recorrente apresentou todos os exames e laudos realizados.
Na petição inicial e na réplica a recorrente sustentou a inversão do ônus da prova de que faz jus para que ao recorrido coubesse o ônus da produção de provas das quais a recorrente não tinha acesso, tais como as imagens de câmera de segurança.
[...]
Por outro lado, o recorrido, que possuía muito mais capacidade de produção de provas, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, a improcedência da ação por falta de provas, tendo a recorrente produzido todas as provas que estão em seu poder e sendo ela consumidora dos serviços da recorrida não merece ser mantida.
O artigo 6º, VIII, garante ao consumidor a facilitação do seu direito através da inversão do ônus da prova, in verbis:
[...]
Diante dos fatos, e da evidente relação de consumo entabulada entre as partes, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor devem nortear o julgamento da demanda, sendo forçoso concluir pela procedência dos pedidos autorais (fls. 700-702).
É o relatório.
2. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Inicialmente, cabe dizer que a relação dos autos é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe lembrar, ainda, que o art. 14 da legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, de modo que basta a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano, e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo causado, para o fornecedor ser responsabilizado.
Na hipótese dos autos, conquanto a autora demonstre que sofreu fratura de punho, a qual demandou a realização de cirurgia e fisioterapia, não logra comprovar minimamente que tais prejuízos por ela suportados decorreram de uma queda, dentro do supermercado réu, em razão de poça de álcool em gel no chão do estabelecimento.
Não se vislumbra, dos documentos juntados aos autos, que a parte ré deixou piso sujo com álcool em gel no chão do supermercado e que essa foi a causa do dano sofrido pela autora, inexistindo, pois, demonstração quanto à existência de conduta da ré e, por corolário, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.
Os “prints” de “whatsapp” constantes no indexador 341, ao contrário do que afirma a apelante, não evidenciam que a queda se deu em razão de piso sujo no estabelecimento do réu ou, até mesmo, que o infortúnio ocorreu no supermercado. Não se pode verificar, das mensagens trocadas pelo “whatsapp”, que houve queda em razão do fato narrado pela autora, nem que o receptor das mensagens era efetivamente funcionário do réu.
Frise-se, ainda, que apesar de a apelante sustentar que o supermercado registrou protocolo de sua queixa e não impugnou sua reclamação administrativa, o documento de index 20 é frágil nesse sentido, uma vez que não comprova que a reclamação foi apresentada, encaminhada ou recebida pelo estabelecimento réu, nem demonstra que o protocolo nela escrito é efetivamente um registro oficial do réu.
Demais disso, embora realizada prova pericial no caso em exame, essa prova técnica (id 555) não foi capaz de comprovar que o dano suportado pela autora derivou de conduta da ré. Da mesma forma, aliás, fundamentou a sentença recorrida:
“(...) apesar da perícia estabelecer o nexo de causalidade, somente o faz em relação a queda e os danos sofridos, cabendo a autora comprovar o nexo de causalidade entre a queda e a conduta da ré (...)”.
Assim, tendo em vista que a autora não apresenta prova mínima capaz de apontar que sua queda originou de conduta da ré, sequer apresentando testemunha para demonstrar o alegado, restam improcedentes os pedidos autorais de condenação do réu ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais.
Registre-se, nesse sentido, que a inversão do ônus da prova para a relação de consumo de que tratam os autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (fls. 657-658).
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem registrou que:
O próprio Acórdão consignou que a prova pericial realizada nos autos não demonstrou que o dano suportado pela autora derivou de conduta da ré, uma vez que a prova técnica não estabeleceu o nexo de causalidade entre a queda por conduta da ré e os danos suportados.
No que tange à alegação de omissão quanto a não manifestação sobre a violação do art. 14, §3º, I e II, do CDC, o dispositivo não deveria mesmo ser analisado, diante da constatação de que não foi apresentada prova mínima pela embargante, a fim de atribuir tal ônus à embargada.
Nesse sentido, a decisão recorrida inclusive considerou a não incidência do art. 6º, VIII, do CDC, concluindo que esse dispositivo não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme inteligência do verbete sumular nº. 330 deste C. TJRJ:
[...]
O Acórdão não reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, ora embargado. Apenas registrou que uma relação de consumo decerto estabelece a responsabilidade objetiva do art.14 da legislação consumerista, mas quando demonstrada a presença dos elementos conduta comissiva ou omissiva, dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo causado, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão ora recorrida, registre-se, destacou que a autora não logrou “(...) comprovar minimamente que tais prejuízos por ela suportados decorreram de uma queda, dentro do supermercado réu, em razão de poça de álcool em gel no chão do estabelecimento” (fls. 690-692).
Assim, em relação à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, conforme se verifica dos trechos do acórdão supratranscritos, igualmente incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO