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0031699-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031699-96.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0829194-24.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00384790 AGTE: GABRIEL DIAS DINIZ ADVOGADO: WAGNER LUIZ BRITO ALVES OAB/RJ-157778 AGDO: Banco Honda S.a Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação de produção antecipada de provas, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência mediante declarações extraídas do site da Receita Federal e requer a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante comprovam a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que o magistrado pode exigir elementos que comprovem a hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula 39 do TJRJ.O agravante, embora intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, não apresentou comprovantes de rendimentos, contracheques ou declarações de imposto de renda.As telas juntadas, que indicam a inexistência de informação de restituição de imposto de renda no último exercício financeiro, não comprovam a isenção da obrigação de declarar nem a regularidade do agravante perante a Receita Federal.A ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a precariedade da situação financeira impede o reconhecimento da hipossuficiência e justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada quando, após intimada, a parte não apresenta elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência. 2. Telas que indicam a ausência de informação de restituição de imposto de renda não comprovam, por si sós, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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