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0031697-13.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0031697-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES REMANESCENTES. SOBRAS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA. ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que reconheceu a impenhorabilidade apenas da última remuneração recebida pela parte executada, no valor de R$ 5.177,34, junto à instituição financeira indicada nos autos, mantendo a constrição sobre valor remanescente bloqueado em conta bancária. A parte agravante sustentou que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar, por serem destinados à sua subsistência e ao custeio de despesas básicas, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para liberação integral da quantia constrita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o valor remanescente bloqueado em conta corrente da parte agravante está protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Verificar se, à luz do art. 833, X, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o saldo remanescente em conta corrente pode ser considerado reserva patrimonial impenhorável destinada à preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, salários, remunerações e verbas de natureza alimentar, mas a impenhorabilidade não se estende automaticamente a todo valor existente em conta bancária na qual também são realizados gastos, transferências, aplicações e outras movimentações financeiras.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, firmou compreensão no sentido de que valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da poupança podem eventualmente ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A proteção é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal.3. No caso concreto, a decisão agravada já resguardou a última remuneração recebida pela parte executada, no valor de R$ 5.177,34, reconhecendo sua impenhorabilidade. O valor remanescente bloqueado, contudo, não foi comprovadamente identificado como verba salarial atual ou reserva patrimonial destinada à preservação da sobrevivência digna, sobretudo diante da intensa movimentação da conta corrente, com entradas, saídas, transferências e aplicação financeira.4. Incumbe ao executado comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A mera alegação de que os valores se destinam à subsistência, desacompanhada de prova concreta quanto à origem e à finalidade do saldo remanescente, não autoriza a liberação integral da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da poupança somente podem ser protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC quando comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação da sobrevivência digna.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 300, 373, I, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, 1.019, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070679-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133670-79.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.07.2025.

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