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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031690-80.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: A. S. N. D. S., ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Ementa: Direito Previdenciário e Administrativo. Mandado de segurança. Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. Indeferimento administrativo automatizado sem oportunidade de comprovação de despesas extraordinárias. Violação ao devido processo legal e ao contraditório. Segurança concedida em parte. I. Caso em exame 1. E.G.N.S., menor impúbere, representado por sua genitora F.C.N.O., impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Natal, que indeferiu, de forma automatizada, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a renda familiar per capita apurada (R$ 500,00) superaria o limite legal de 1/4 do salário mínimo, computados o valor do Bolsa Família e a remuneração do trabalho da genitora. Alegou o impetrante que o indeferimento sumário, sem oportunidade de comprovação de despesas extraordinárias do núcleo familiar, violou o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento automatizado do requerimento de BPC, sem prévia notificação ou carta de exigências que oportunizasse a comprovação de despesas dedutíveis da renda familiar ou opção de renúncia de outro benefício, configura nulidade por violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal asseguram o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa também no âmbito administrativo, garantias reproduzidas nos arts. 2º e 3º, I a III, da Lei nº 9.784/99, que asseguram ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. 4. O art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 impõe ao servidor, constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito, o dever de emitir carta de exigências, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento, somente podendo o requerimento ser decidido de imediato se o interessado apresentar a documentação ou declarar formalmente não a possuir. 5. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece que o indeferimento sumário e automático de benefício, sem a prévia emissão de carta de exigências, não se conforma à norma jurídica vigente, violando os princípios da razoabilidade e da motivação das decisões administrativas. 6. No caso concreto, não houve, em nenhum momento do trâmite administrativo, notificação ou carta de exigências dirigida à parte impetrante para comprovação de despesas médicas ou com medicamentos não fornecidos pelo SUS, dedutíveis nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, tendo os campos do próprio requerimento eletrônico relativos a tais gastos permanecido como "Não" ou "Não Informado". 7. A utilização de sistemas automatizados de análise atende ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), mas não dispensa a observância das garantias fundamentais do administrado, sobretudo quando os dados cadastrais não permitem concluir, de plano, pelo não preenchimento dos requisitos legais. 8. Instada a prestar informações, a autoridade impetrada não impugnou os fatos narrados nem comprovou notificação prévia da parte impetrante, tendo decorrido in albis o prazo legal, circunstância que reforça a presunção de veracidade das alegações da inicial. 9. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de indeferimento, por vício de forma e violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, sem que caiba ao Judiciário, contudo, a concessão direta do benefício, sob pena de atropelar o trâmite administrativo adequado. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança concedida em parte, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento e determinar à autoridade impetrada que promova a reabertura do processo administrativo, oportunizando à parte a comprovação de despesas e a escolha de benefício, se o caso, com nova decisão motivada, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: "O indeferimento automatizado de requerimento de Benefício de Prestação Continuada, sem prévia notificação ou carta de exigências que oportunize ao interessado a comprovação de despesas extraordinárias dedutíveis da renda familiar ou opção de renúncia de outro benefício, viola o devido processo legal administrativo e o contraditório, impondo-se a reabertura do processo administrativo para regular instrução, vedada a concessão direta do benefício pelo Judiciário." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da CF/88; arts. 2º e 3º, I a III, da Lei nº 9.784/99; art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022; art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93; art. 487, I, do CPC; art. 14, §§ 1º e 3º, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 1ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0807646-50.2024.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Convocado Tiago Antunes de Aguiar, j. 17/10/2025. I. Relatório. 1. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por A. S. N. D. S., menor, pessoa com deficiência, neste ato representada por sua genitora ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NATAL. 2. Aduz a impetrante, em síntese, os seguintes argumentos e teses: a) requereu administrativamente, em 18/06/2026, a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (protocolo nº 1406848989, NB 731.973.240-9), tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal, considerada exclusivamente a renda declarada no CadÚnico referente ao Programa Bolsa Família e à remuneração da genitora; b) a decisão administrativa foi proferida de forma automática, sem lhe oportunizar manifestar-se sobre a escolha do benefício mais vantajoso, tampouco demonstrar a real situação de vulnerabilidade social e as despesas extraordinárias do núcleo familiar; c) tal proceder viola o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, tornando nulo o ato administrativo por cerceamento de defesa; d) o critério de renda não é absoluto, devendo ser considerada a realidade social do grupo familiar, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 3. Formulou os seguintes pleitos: a) a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo e abertura de novo prazo para manifestação sobre a escolha do benefício; b) a citação/notificação da autoridade impetrada, sob pena de revelia; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, em razão do cerceamento de defesa; e) a concessão definitiva do benefício assistencial (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo. 4. Acostou aos autos, entre outros, a petição inicial (Id 174808046), certidão de nascimento da impetrante (Id 174808051), laudo médico e receituário de controle especial (Id 174808052), procuração (Id 174808053), relatório da tarefa administrativa nº 1406848989, contendo o histórico integral do requerimento junto ao INSS (Id 174808054), e documento de identidade da representante legal (Id 174808055). 5. Por meio da decisão de Id 176798637, deferi o pedido de justiça gratuita e postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à formalização do contraditório, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a intimação do Ministério Público Federal para parecer. 6. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações sobre o mérito da impetração até a presente data; a Procuradoria Federal, em nome do INSS, peticionou (Id 177988374) requerendo o reconhecimento do interesse jurídico da autarquia no feito e que as intimações subsequentes sejam dirigidas em seu nome, sem, contudo, adentrar no mérito da controvérsia. 7. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 177334435), no sentido de que sua intervenção, no caso, se dá ad coadjuvandum, por não vislumbrar conflito entre o interesse da incapaz e de sua representante legal, tampouco interesse público primário que justifique manifestação de mérito, requerendo apenas sua intimação dos atos processuais subsequentes. 8. É o que importa historiar. II. Fundamentação. Devido Processo Legal e Contraditório 9. Os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal prescrevem: "LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" 10. Tais princípios também devem ser observados no âmbito do processo administrativo federal, regulado pela Lei nº 9.784/1999, que preceitua em seus artigos 2º e 3º, incisos I a III, que: "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente." 11. No âmbito infralegal, em regulamentação do próprio INSS, o artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, prescreve: "Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. § 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. § 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento. § 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574. § 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento. § 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social. § 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação. § 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso." 12. A jurisprudência do TRF da 5ª Região ensina que: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO INSS DAS NORMAS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária referente à sentença proferida em sede de mandado de segurança, que concedeu a ordem para que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo referente ao requerimento nº 1058091259, com o devido prosseguimento da análise do pleito autoral. O INSS indeferiu o pedido de reabertura administrativamente ao argumento de que o requerente não cumpriu a exigência formulada (id. 14324455, pág. 40/43). O impetrante, a seu turno, informa que desconhecia a referida exigência, pois não há no processo qualquer indicativo neste sentido. 2. Restou comprovado que, em desacordo com a norma jurídica vigente, a autoridade coatora não apresentou exigências ao interessado, não proporcionando a oportunidade de esclarecer eventuais dúvidas ou anexar outros documentos. 3. O indeferimento sumário e automático não está em conformidade com a norma jurídica, a qual incorpora princípios como o da razoabilidade e da motivação das decisões administrativas (decorrente da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição) e regras como as estabelecidas no art. 2º da Lei n. 9.784/99. 4. Prevê-se também, conforme o art. 105 da Lei n. 8.213/91, o dever do INSS de conceder ao requerente do benefício um prazo para a complementação da documentação comprobatória de seu direito. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, se necessário, carta de exigências ou tomando demais medidas para adequar o requerimento administrativo. 5. A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 566, estabelece que, quando a documentação inicialmente apresentada for insuficiente para o reconhecimento do direito buscado, o servidor deverá emitir uma carta de exigências, elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 6. Presente o direito líquido e certo da impetrante, e considerando a inobservância do procedimento estabelecido na legislação, o INSS deve proceder à reabertura do processo administrativo, expedir carta de exigências e, se necessário, realizar a justificação administrativa para apurar as informações prestadas. 7. No caso, o INSS reabriu o processo e o concluiu. Ainda que não tenha sido reconhecido o direito ao benefício, existe interesse de agir, considerando que o pedido inicial foi para a reabertura do processo, o que foi concedido judicialmente e cumprido pelo INSS. 8. Remessa Necessária desprovida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF da 5ª Região. 1ª Turma. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807646-50.2024.4.05.8200. Julgado em 17/10/2025. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR) Critério de Dedução de Despesas Médicas do BPC/LOAS 13. Especificamente quanto ao Benefício de Prestação Continuada, a Lei nº 8.742/1993, com as modificações inseridas pela Lei nº 14.176/2021, prevê no seu artigo 20-B, inciso III, e §§ 2º e 4º, que: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (...) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." 14. Nos casos em que o requerimento administrativo é de Benefício de Prestação Continuada e a renda familiar per capita apurada pelo INSS supera o critério objetivo legal, a ausência de notificação prévia do requerente para comprovar as despesas médicas dedutíveis de que trata o art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, soma-se à violação genérica ao devido processo legal administrativo já examinada, reforçando a nulidade do encerramento prematuro do processo. Caso concreto 15. No caso concreto, a impetrante, criança de 3 anos com diagnóstico de transtorno do espectro autista (laudo médico de Id 174808052), está regularmente representada por sua genitora, ANA KARLA DO NASCIMENTO SILVA, e assistida por advogado constituído (procuração de Id 174808053), restando comprovadas a legitimidade e a representação processual. 16. O requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência foi formulado em 18/06/2026 (protocolo nº 1406848989, NB 731.973.240-9) e indeferido em 29/06/2026, por decisão automatizada consubstanciada no "Despacho de Análise Automático" (Id 174808054, págs. 24 e 30/33), sob o único fundamento de que a renda familiar per capita apurada (R$ 535,60) superaria o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo então vigente (R$ 1.621,00), computada a renda declarada no CadÚnico referente ao Programa Bolsa Família (R$ 1.160,00) e à remuneração da genitora (R$ 1.518,00). 17. Verifica-se, contudo, que os campos do próprio requerimento relativos ao comprometimento da renda familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas e alimentação especial da pessoa com deficiência permaneceram registrados como "Não Informado" desde a data de entrada do pedido (Id 174808054, págs. 1/2), sem que o INSS tenha, em nenhum momento anterior à decisão, notificado a parte impetrante para complementar essas informações ou comprovar as despesas dedutíveis nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993 -- providência cuja ausência a própria decisão administrativa reconhece, ao consignar que "não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos (...) nos termos do inciso III do art. 20-B da Lei nº 8.742, de 1993" (Id 174808054, pág. 33), sem que antes se tivesse aberto oportunidade para tanto. A única notificação expedida ao longo do processamento administrativo referiu-se à exigência de biometria (Id 174808054, pág. 19), regularmente cumprida no mesmo dia (Id 174808054, pág. 20). 18. Mais grave ainda: fora agendada perícia médica para o dia 27/07/2026 (Id 174808054, pág. 22), a qual sequer chegou a se realizar, porquanto a respectiva tarefa administrativa foi cancelada automaticamente já em 29/06/2026, "em decorrência de atualização do requerimento" (Id 174808054, pág. 23), simultaneamente à prolação da decisão de indeferimento (Id 174808054, pág. 24) -- vale dizer, o processo administrativo foi encerrado de forma automatizada e prematura, antes mesmo de exaurida a fase de instrução já iniciada pela própria autarquia. 19. A utilização de sistemas automatizados de cruzamento de dados para a análise de requerimentos administrativos, embora prestigie o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), não dispensa a observância das garantias fundamentais do administrado, sobretudo quando, como no caso, os dados constantes da base cadastral, por si sós, não permitiam concluir, de plano, pelo não preenchimento dos requisitos legais, notadamente diante da possibilidade de dedução de despesas médicas do núcleo familiar, cuja comprovação sequer foi oportunizada. 20. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento por vício de forma e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), com a consequente reabertura do processo administrativo, a fim de que seja oportunizada à parte impetrante a comprovação das despesas dedutíveis de que trata o art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, bem como a retomada e conclusão da perícia médica já agendada, para que, somente então, seja proferida nova decisão administrativa devidamente fundamentada. III. Dispositivo. 21. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de indeferimento exarado em 29/06/2026 no âmbito do Processo Administrativo nº 1406848989 (NB 731.973.240-9); b) DETERMINAR ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL que promova a imediata e efetiva reabertura do referido requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. 22. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da regular intimação desta sentença, para que a autoridade impetrada comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reabertura do processo e emissão da respectiva notificação/carta de exigências, sob pena de incidência de multa diária pessoal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções funcionais cabíveis. 23. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à autarquia federal. 24. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 25. Sentença submetida ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem sua apresentação, remetam-se ao egrégio TRF-5, com as homenagens de estilo. 26. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada desde logo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato, assim como intime-se o órgão de representação judicial do INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Natal/RN, datado e assinado eletronicamente. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal