Publicações do processo

0031690-54.2015.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031690-54.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDECI LIMA DE CARVALHO, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO EXECUTADO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346, MARCELO GALVEAS TERRA - ES5979 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação ajuizada por Aldeci Lima de Carvalho e Mônica Aparecida Cardoso Maciel de Carvalho em face de Galwan Construtora e Incorporadora LDTA. e Condomínio Residencial Jardins. A sentença de fls. 857/863 julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente a reconvenção apresentada pela GALWAN, para determinar a resolução do contrato diante da inadimplência dos autores, com devolução dos valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, além dos ônus sucumbenciais. Contra a sentença, a GALWAN interpôs recurso de apelação às fls. 897/902, enquanto ALDECI LIMA DE CARVALHO e MÔNICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO apelaram às fls. 905/927. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do acórdão de fls. 1.013/1.033, deu parcial provimento ao recurso dos autores para: a) julgar parcialmente procedente a pretensão de congelamento do saldo devedor residual no período compreendido entre 20/12/2014 e a efetiva averbação do Habite-se, determinando que seu valor atualizado fosse apurado em fase de liquidação; b) julgar improcedente o pedido de entrega das chaves e imissão na posse do imóvel, condicionando-o ao pagamento do saldo devedor residual e à substituição do aval da GALWAN pela dação do imóvel financiado em garantia ao BANESTES; c) julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais; e d) julgar improcedente a reconvenção formulada pela GALWAN. O recurso de apelação desta última foi julgado prejudicado. Constou expressamente do dispositivo, à fl. 1.032, que o valor atualizado decorrente do congelamento do saldo devedor residual deveria ser objeto de apuração em fase de liquidação. Opostos embargos de declaração por ALDECI LIMA DE CARVALHO e MÔNICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO às fls. 1.036/1.043 e pela GALWAN às fls. 1.050/1.057, os primeiros foram parcialmente providos para retificar o valor da causa da reconvenção para R$ 880.221,70, enquanto os aclaratórios da GALWAN e do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS foram desprovidos. Posteriormente, ALDECI LIMA DE CARVALHO e MÔNICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO opuseram novos embargos de declaração às fls. 1.150/1.153, os quais foram providos para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção fossem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo por base o montante retificado de R$ 880.221,70. Na sequência, a GALWAN e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS interpuseram recurso especial às fls. 1.169/1.180, sustentando violação aos arts. 475 do Código Civil e 1.022, II, do CPC. ALDECI LIMA DE CARVALHO e MÔNICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO também interpuseram recurso especial, às fls. 1.186/1.197, alegando, dentre outros fundamentos, violação ao art. 44 da Lei nº 4.591/64. Os recursos especiais foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso da GALWAN, foram considerados, entre outros, os óbices decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ; quanto ao recurso dos autores, reconheceu-se ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. Interpostos agravos contra as decisões de inadmissibilidade, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde passaram a tramitar como AREsp nº 2.372.469/ES (2023/0175908-3). Em decisão proferida em 18/08/2023, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de ambos os agravos em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos das decisões agravadas, determinando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 15% sobre o valor já arbitrado, em desfavor de cada parte agravante. Conforme consulta processual, houve trânsito em julgado em 13/09/2023. Após o retorno dos autos, a GALWAN apresentou a petição de Id. 90829834, requerendo, em síntese, sua exoneração do encargo de depositária dos bens móveis deixados pelos autores quando do cumprimento da reintegração de posse, a intimação destes para retirada dos pertences, o reconhecimento de eventual abandono e o ressarcimento das despesas de armazenamento. Intimados por meio do despacho de Id. 90982767, os exequentes manifestaram-se no Id. 93173153, afirmando não terem intenção de abandonar os bens e requerendo prazo para organização da retirada. A GALWAN reiterou sua pretensão no Id. 97321849. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito não se enquadra nas hipóteses de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis. Nos termos dos arts. 1º e 2º, inciso II, do Ato Normativo nº 245/2025, a competência do NJ4 – Execuções Cíveis restringe-se aos cumprimentos de sentença exclusivamente relacionados à satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. No caso, o título executivo, consubstanciado no acórdão de fls. 1.013/1.033, determinou expressamente, à fl. 1.032, que o valor atualizado decorrente do congelamento do saldo devedor residual fosse objeto de apuração em fase de liquidação. Além disso, a controvérsia atualmente pendente nos autos versa sobre a retirada, guarda e destinação de bens móveis pertencentes aos exequentes, bem como sobre a exoneração da GALWAN do respectivo encargo, não se tratando, portanto, de atividade jurisdicional destinada exclusivamente à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, o art. 3º do Ato Normativo nº 245/2025 exclui da competência do Núcleo, dentre outros, os processos em fase de liquidação de sentença e aqueles que contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa. Mostra-se, portanto, inviável a permanência do feito perante o NJ4 – Execuções Cíveis, devendo ser restabelecida a competência das unidades cíveis residuais, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis. Redistribuam-se os autos, por sorteio, a uma das demais unidades judiciárias dotadas de competência cível do Juízo de Vitória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Ato Normativo nº 245/2025. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.