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0031683-10.2020.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de divórcio proposta em face da ex-esposa, com pedidos reconvencionais de alimentos (para a virago e para os animais de estimação) e de regulamentação da convivência da reconvinte com os cachorros. O requerente narra que as partes casaram-se em agosto de 2017, pelo regime da separação total de bens, mas o vínculo matrimonial encerrou-se em setembro de 2020. Aduz que não há bens a partilhar e que o casamento não resultou no nascimento de filhos. Nesse cenário, o demandante pede a decretação do divórcio, inclusive em sede liminar. A inicial de fls. 03/10 veio instruída com os documentos de fls. 11/36. Na contestação e reconvenção de fls. 56/64, emendada às fls. 273/275, a demandada sustenta ter iniciado o relacionamento com o requerente em 2012 e que deixou de trabalhar a pedido do varão, quando passou a dedicar-se, exclusivamente, aos cuidados do lar e da família. Expõe que o relacionamento foi marcado por diversos episódios de agressões físicas, que ocorriam cerca de uma ou duas vezes por ano, desde 2013. Salienta que a última das agressões foi a mais violenta e vexatória, o que deu ensejo à separação de fato. Assevera que o suplicante é empresário de sucesso, herdeiro de patrimônio incalculável e esbanjador contumaz. Por isso, o varão proporcionava ao casal uma vida de altíssimo nível econômico, com passeios de helicóptero particular, utilização de carros blindados, viagens internacionais constantes, além de sempre terem morado em coberturas ou mansões luxuosas. Com a separação de fato, a requerida precisou sair às pressas do lar conjugal e alugar, temporariamente, um apartamento para moradia. Desde então, o demandante não prestou qualquer suporte material. O único contato neste sentido foi através dos advogados, quando houve a oferta de pagamento único no valor de R$ 10.000,00, a título de quitação integral por quaisquer indenizações ou alimentos pretendidos. Indica que, diante da dificuldade de engravidar, foram adquiridos 5 cães, que deram cria e que somam, atualmente, 8 animais no total. No presente, 2 dos animais estão sob os cuidados da reconvinte e os outros 6 sob a custódia do reconvindo. Por esses motivos, a ré/reconvinte pede a decretação do divórcio; a fixação de alimentos em valor não inferior a R$ 20.000,00 para si própria, ao menos por três anos; a fixação de alimentos de um salário mínimo para os dois cães de que cuida (sendo meio salário mínimo para cada pet); e a regulamentação da sua convivência com os 6 cachorros que estão sob a guarda do reconvindo. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 65/195, 276/277, 297/298 e 308/314. Na réplica e contestação à reconvenção (fls. 205/220), o reconvindo sustenta as preliminares de impossibilidade de ampliação do objeto da lide, de inépcia da reconvenção e da ausência de especificação do valor da causa, bem como impugna a gratuidade de justiça postulada. Refuta os fatos relatados na contestação, notadamente a respeito da suposta proibição de que a virago trabalhasse ou estudasse no curso do casamento, inclusive apresentando comprovantes dos cursos pagos para a ex-esposa. Assevera que a reconvinte sempre exerceu e ainda exerce atividade empresarial, tanto é assim que figura como titular da pessoa jurídica COCOCAY RAQUEL EVANGELISTA BASTOS, inscrita no CNPJ sob n. 32.928.291/0001-79. Destaca que, de fato, as partes mantiveram união estável anterior ao casamento, também pelo regime da separação de bens, sendo certo que a escritura de união e o pacto antenupcial possuem cláusulas expressas de que ambos eram provedores dos seus próprios sustentos, ou seja, com independência financeira. Aduz que a reconvinte é jovem, tem menos de 30 anos de idade, exerce atividade empresária, não possui qualquer doença incapacitante para o labor e ostenta condições de prover o próprio sustento (gastos mensais sequer foram relacionados), motivos pelos quais inexiste fundamento apto a justificar os pedidos de alimentos. Quanto aos alimentos para os animais, refutou a pretensão pela ausência de amparo legal e, também, pelos mesmos motivos acima, com o reforço da possibilidade de assumir os cuidados integrais de todos os cachorros, caso a reconvinte entenda não ter condições de mantê-los. No mais, o reconvindo não se opôs à realização de visitas mensais entre a virago e os seis cachorros dos quais ele cuida, desde que haja agendamento prévio. Ao final, o varão apresentou os documentos de fls. 221/258 e pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Réplica da reconvinte às fls. 260/264. O pedido de tutela de urgência do demandante foi acolhido à fl. 267. À fl. 319, foi concedida JG à ré/reconvinte. Sentença às fls. 348/349, que julgou antecipadamente o pedido autoral e decretou o divórcio do casal. Às fls. 402/403, a reconvinte reiterou o pedido de alimentos provisórios, com a juntada dos documentos de fls. 404/408. A decisão de fls. 410/411 indeferiu o pedido de alimentos provisórios para a reconvinte e para os animais, o último em razão da falta de amparo legal. A reconvinte trouxe a prova documental superveniente de fls. 425/444. À fl. 457, foi determinada a especificação dos animais de estimação que estão em discussão e a forma pretendida para o exercício da convivência, o que foi cumprido às fls. 477/478. Sentença extintiva da reconvenção à fl. 487, que foi revogada às fls. 491. A decisão de revogação acima foi objeto de embargos de declaração e de agravo de instrumento (ids. 494 e 509), tendo sido negado provimento a ambos os recursos, conforme os atos jurisdicionais de ids. 506 e 525. Às fls. 535 e 541/544, somente o reconvindo apresentou alegações finais e solicitou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Em relação às questões suscitadas na contestação de id. 205, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça postulada pela reconvinte, eis que a matéria foi objeto de decisão posterior, conforme o id. 319. Afasto, ainda, a preliminar de impossibilidade de ampliação do objeto da lide, haja vista que a virago buscou suas pretensões por meio de reconvenção, o que se amolda às hipóteses admitidas no art. 343 do CPC. A reconvenção de id. 56 foi apresentada em 2021, quando salário mínimo era de R$ 1.100,00, que representa o quantum postulado para ambos os cachorros sob os cuidados da virago. A reconvinte também solicitou alimentos para si na quantia mensal de R$ 20.000,00. A anuidade de ambos os pedidos de alimentos resulta na quantia total de R$ 253.200,00. Acolho a impugnação ao valor da reconvenção e retifico-o para R$ 253.200,00, à luz do art. 292, III, VI e §§ 2º e 3º, do CPC. No mais, rejeito a preliminar de inépcia, porquanto não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Dito isso, entendo que o processo está maduro para o julgamento dos pleitos reconvencionais, uma vez que a pretensão autoral foi decidida na sentença de id. 348. No mérito, o pedido de alimentos para a ex-esposa possui amparo nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil. Todavia, o dever de mútua assistência entre os cônjuges ou companheiros deve ser analisado com parcimônia, mormente em relação à sua extensão após o fim do vínculo. Mesmo quando liminarmente deferida a citada contribuição, o C. STJ possui firme entendimento sobre a necessidade de fixar alimentos entre ex-cônjuges com termo certo (STJ - AgInt no REsp 1756542/MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgado em 03/12/2018 - DJe 05/12/2018). Na hipótese em exame, a decisão de id. 410 indeferiu os alimentos provisórios à virago e não houve comunicação sobre a interposição de qualquer recurso em face desse ato jurisdicional. No curso da instrução, a reconvinte também não apresentou qualquer comprovação mínima de que ainda mantém a aventada dependência financeira do ex-marido. A separação de fato das partes ocorreu em setembro de 2020, já tendo decorrido tempo suficiente para a estabilização da ré na sua área de atuação empresarial (id. 233) ou mesmo para que ela tivesse buscado eventuais outras qualificações ou formações profissionais que reputasse necessárias. Veja-se que a interessada não especificou seus gastos básicos mensais, nem mesmo trouxe provas bancárias/fiscais para demonstrar que seus próprios rendimentos são incapazes de suportar a manutenção de todas as despesas que possui. Portanto, entendo que a reconvinte não logrou êxito em produzir provas suficientes da alegada necessidade do auxílio material do ex-marido, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Ato contínuo, reforço que o pedido de alimentos para os animais não possui amparo legal, consoante fundamentado na decisão de id. 410. De toda forma, não há como acolher esse pedido específico (alimentos para os cães) também pelos motivos acima justificados para afastar a pretensão alimentícia da própria virago, ou seja, ausência de prova mínima da necessidade. No mais, a construção jurisprudencial dos tribunais pátrios admite a definição sobre a guarda e a convivência com animais em processos de divórcio, impondo-se considerar o vínculo afetivo, o bem-estar dos animais e as peculiaridades do caso concreto (TJRJ - Apelação n. 0821360-76.2025.8.19.0001 - Des. Regina Lucia Passos - Julgamento: 29/04/2026 - Quinta Câmara de Direito Privado - Antiga 24ª Câmara Cível). Na hipótese em testilha, não há informações concretas acerca do tempo de afastamento no convívio entre a requerida e aqueles animais sob os cuidados do varão, o que se infere a partir do lapso temporal desde a separação de fato (setembro de 2020). Destarte, entendo ser o caso de acolher a proposta externada pelo reconvindo, no último parágrafo de fl. 217, no sentido de estabelecer a livre convivência, desde que com comunicação prévia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, somente para fixar a livre convivência da reconvinte com os 6 cães que estão sob os cuidados do reconvindo, mediante agendamento prévio. A ré/reconvinte sucumbiu em relação ao pedido autoral e na quase totalidade dos pleitos reconvencionais. Então, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor acima retificado para a reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade por conta da JG deferida (id. 319). Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC. PRI. Baixa e arquivo.

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