Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031680-89.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO
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: NET BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que o valor depositado foi parcialmente levantado pelo Distrito Federal, por meio de alvará eletrônico cumprido em 18/11/2024, no montante de R$ 1.594.154,71 (ID 217930373). O exequente informou que o alvará foi expedido apenas pelo valor original do depósito, sem considerar os rendimentos acumulados antes da migração da conta judicial ao BRB. Requereu a juntada do extrato da conta e a expedição de novo alvará do saldo residual (ID 224168038). Conforme consulta realizada nesta data, a conta judicial nº 2841574282 apresenta saldo atualizado de R$ 365.970,04. Por sua vez, a certidão SITAF aponta que a CDA nº ***.***.***-** permanece ativa, com saldo devedor atualizado de R$ 7.403,37 (ID 296198339). Assim, o saldo existente na conta judicial supera o débito remanescente. Por isso, o levantamento em favor do exequente deve se limitar ao valor necessário à quitação da dívida, e o excedente deve ser restituído à parte executada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino a expedição de alvará eletrônico em favor do DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 7.403,37. Cumprido o alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, já observada a dobra legal, manifestar-se sobre a quitação integral do débito, ficando advertido de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação da obrigação. Após, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.