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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em 15 (quinze) dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 4. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 5. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 5.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o Cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo Cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 5.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até 3 (três) três dias úteis da efetivação da citação. 5.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como Correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do art. 334 do CPC. 7. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 8. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 9. Qualquer das partes deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º, do CPC). 10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem-se conclusos para análise. 14. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para que, no prazo legal: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e objetiva entre o meio probatório requerido e as questões de fato controvertidas nos autos, bem como indiquem os fatos que se pretende demonstrar, de modo a justificar a pertinência e a utilidade da prova requerida, nos termos do art. 357, II, do CPC; b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, exponham, de forma coerente e juridicamente fundamentada, as razões da impossibilidade, bem como justifiquem por que sua produção deve ser atribuída à parte adversa, demonstrando, se for o caso, a necessidade de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC; c) após análise conjunta da petição inicial, contestação, réplica e documentos já acostados aos autos, indiquem eventual existência de fatos incontroversos, admitidos ou não impugnados, bem como apontem, de forma fundamentada, as questões de direito que entendam permanecer controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC. 15. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade processual objetivada, nos termos artigo 98 do CPC. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito